terça-feira, 13 de agosto de 2019



LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO PARANÁ:
Proposta para debate nas IEES

UMA PRIMEIRA RESPOSTA À PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANA.

Pelo Prof. Ms. Paulo Cesar de Lara.



Ao leitor, só peço que compartilhe nas redes sociais estas considerações, se não tanto pelas minhas idéias, ao menos, pela causa que deve ser discutida. Entenda o leitor que a Versão da Lei me chegou às mãos ontem, mas, só hoje pude me debruçar com mais vagar sobre o texto e fui anotando ideias de pronto sem uma maior preocupação vernacular senão a ânsia de comunicar logo o sentimento de preocupação que tem assaltado toda a comunidade acadêmica nestes últimos e tormentosos dias.
Em meus erros, há o sincero desejo de que me corrijam, me mostrem o equívoco e que tal lei é a melhor opção para o cenário Educacional paranaense. Contudo, iludo-me aqui e custo a crer. Ao final entendi que talvez possa ser útil tal reflexão, conquanto precária, mas precária e contraditória e omissa proposta de LGU também o é. Assim partimos do “empate” ao meu ver. Minhas observações são grifadas em amarelo de forma bem escorreita e se muitos rodeios. Não me ative a revisão do texto escrito, perdoem os erros.
É uma forma mais célere de apresentar algumas reflexões sobre a Lei. Muitas das observações são fruto de reflexões nos Grupos de Trabalho proporcionados pelas acaloradas discussões com amigos Professores do SINDUEPG e outros SINDICATOS, estudantes e outros amigos, mas, no que houver erro ou equívocos flagrantes, a responsabilidade é toda minha pelas observações. Segue minha contribuição, conquanto pequena, mas, sincera. Assim dispõe o introito da Proposta de Lei das Universidades do Governo do Estado:

“Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresenta a segunda versão da Lei Geral das Universidades. Este documento representa a consolidação das contribuições apresentadas durante as reuniões realizadas - por iniciativa da APIESP - por um grupo de trabalho formado pelos técnicos da SETI, Pró-Reitores de Recursos Humanos e de Planejamento das universidades estaduais; e também em reuniões e seminários da comunidade acadêmica, realizados pelas instituições de ensino superior.

O Governo Estadual, ao construir esse novo marco legal, pretende melhorar a gestão de pessoal, o custeio e o investimento nas universidades, além de consolidar um verdadeiro sistema estadual de ensino superior, pautado por critérios públicos, transparentes e auditáveis.

Com o objetivo de valorizar a construção coletiva do documento e principalmente esclarecer dúvidas sobre a proposta, o prazo de término do debate, inicialmente marcado para o dia 15 de agosto, foi prorrogado para o dia 30 de agosto, quando as contribuições institucionais devem ser encaminhadas à SETI.

Renovamos nosso compromisso e disposição para um trabalho que contribua com a valorização e desenvolvimento do Ensino Superior, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação no Estado do Paraná. Curitiba, agosto de 2019”.



LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO PARANÁ
Proposta para debate nas IEES

SUMÁRIO
CAPÍTULO I Da Natureza Jurídica .................................................................................................. 1
CAPÍTULO II Dos Princípios e das Finalidades ............................................................................... 2
CAPÍTULO III Da Autonomia .......................................................................................................... 3
SEÇÃO I Da Autonomia Didático-Científica ................................................................................... 3
SEÇÃO II Da Autonomia Administrativa e Escolha de seus Dirigentes .......................................... 4
SEÇÃO III Da Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial ...................................................... 5
CAPÍTULO IV Do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais ............................. 6
CAPÍTULO V Do Financiamento das Universidades Públicas Estaduais ........................................ 6
CAPÍTULO VI Da Criação e Manutenção de Novos Cursos de Graduação .................................. 12
CAPÍTULO VII Da Transição Legislativa ........................................................................................ 13
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais ........................................................................................ 13
ANEXO I ....................................................................................................................................... 14
ANEXO II ...................................................................................................................................... 19
ANEXO III ..................................................................................................................................... 20 1


Dispõe sobre os princípios, finalidades e parâmetros de financiamento e gestão das Universidades Públicas Estaduais do Paraná.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os princípios e finalidades da educação superior nas Universidades Públicas Estaduais do Paraná e institui parâmetros para o financiamento de pessoal, distribuição de recursos, criação de cursos e normatização de suas estruturas administrativas.
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica
Art. 2º As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo Art. 207 da Constituição Federal e pelo Art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, submetidas às normas desta Lei e às demais disposições legais vigentes.
Art. 3º As Universidades Públicas Estaduais, observadas as disposições legais, são regidas por seus estatutos e regimentos, aprovados, em instância final, por seus colegiados superiores.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos das Universidades, com fundamento no Art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem garantir:
I. A existência de colegiados deliberativos superiores e de órgãos de direção com capacidade decisória sobre todos os assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao planejamento e à administração institucional;
II. A participação, em seus colegiados deliberativos superiores, de docentes, de agentes universitários, de alunos e da sociedade civil, observada, em todos os casos, a presença majoritária de 70% de docentes em efetivo exercício, pertencentes à carreira docente na instituição.
2 CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Finalidades
Art. 4º As Universidades Públicas Estaduais obedecem aos princípios da:
I. Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II. Função social do ensino, da pesquisa e da extensão;
III. Interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho;
IV. Integração com os demais níveis e graus de ensino;
V. Igualdade de condições para o acesso e permanência discente na instituição; ressalvada a Política de Cotas para assegurar o pleno acesso a Educação superior conforme as especificidades de cada Instituição assegurando-se o não retrocesso nas formas de acesso em políticas de discriminação inversa.

A Lei como redigida pode dar margem ao princípio da isonomia formal retrocedendo-se nas Políticas de Acesso via cotas em função da etnia, cor ou condição financeira já amplamente estabelecida nas práticas das Universidades Públicas.
VI. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;
VII. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIII. Garantia de qualidade acadêmica;
IX. Gestão democrática e colegiada;
X. Eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos;
XI. Valorização profissional dos docentes e agentes universitários;
XII. Gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
XIII. Compromisso com a inovação e o desenvolvimento regional.
Art. 5º São finalidades da Universidade Pública Estadual:
I. Gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e equidade;
II. Formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, ampliando o acesso da população à educação superior;
III. Valorizar o ser humano, a cultura e o saber;
IV. Promover a formação humanista do cidadão;
V. Promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural, com foco na inovação;
VI. Conservar e difundir valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;
VII. Estimular a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação do mundo da vida e do trabalho;
VIII. Educar para a conservação e a preservação do meio ambiente;
IX. Propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento autossustentável;
X. Estimular o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.
CAPÍTULO III
Da Autonomia
Art. 6º A Universidade Pública Estadual goza de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e de gestão financeira e de pessoal, consoante aos limites estabelecidos em Lei.
Art. 7º A autonomia da Universidade Pública Estadual visa a garantir a liberdade de pensamento, a livre produção e transmissão do conhecimento pela indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, e a autogestão racional de seus recursos e meios para o fiel atendimento aos princípios e às finalidades estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial decorrem e estão subordinadas à autonomia didático-científica, como meios de assegurar a sua efetividade.
SEÇÃO I
Da Autonomia Didático-Científica
Art. 9º A autonomia didático-científica consiste na liberdade da Universidade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração, organização, sistematização e disseminação do conhecimento, assegurada a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 10. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da autonomia didático-científica, competências para:
I. Criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas de educação superior, nos termos do que dispõe a legislação aplicável;
II. Fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes da legislação pertinente;
III. Fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, extensionistas, artísticos e culturais;
IV. Fixar o número de vagas de estudantes de acordo com a capacidade institucional e as exigências de seu meio;
V. Estabelecer o calendário acadêmico, observado o mínimo de 200 dias letivos, distribuídos em, no mínimo, 34 (trinta e quatro) semanas de aulas no período letivo;
VI. Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de atividades de extensão;
VII. Conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos;
VIII. Registrar os diplomas que confere;
IX. Estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus alunos, assim como para aceitação de transferências;
X. Promover a avaliação de seus cursos e programas, com a efetiva participação de docentes, alunos e demais profissionais da educação.
SEÇÃO II
Da Autonomia Administrativa e Escolha de seus Dirigentes
Art. 11. A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, no que concerne à gestão institucional, incluída a escolha de seus dirigentes e a administração de recursos humanos e materiais.
Art. 12. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da autonomia administrativa, competências para:
I. Organizar-se internamente da forma mais conveniente e compatível com suas peculiaridades, em respeito à legislação vigente, estabelecendo suas instâncias decisórias.
II. Estabelecer a política geral de administração da instituição;
III. Elaborar e reformar seus estatuto e regimento;
 IV. Escolher seus dirigentes na forma da lei;
Qual Lei? Pode ser feita Lei que altere a forma de Eleições internas. Deveria se redigir este inciso determinando que fosse ...”na forma de seus regimentos aprovados e as práticas democráticas usuais até a data da vigência desta lei”...

ANÁLISE CRÍTICA.
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Não se corre o risco de que uma Lei Ordinária do Executivo determine outra forma de Escolha de Reitores, porque aí se estaria “escolhendo seus dirigentes na forma da lei”! Portanto, é preciso criar uma cláusula pétrea nesta parte da lei, visando o não retrocesso democrático, como ocorre com Diretores de Colégios Estaduais
V. Estabelecer normas complementares a seu quadro de pessoal;
VI. Selecionar pessoal a ser admitido na forma da lei e gerenciar sua carreira de acordo com o plano específico;
Sempre que um texto de lei traz a expressão “na forma da lei”, se abre uma lacuna imensa.

ANÁLISE CRÍTICA.
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Aqui se fala em “selecionar pessoal a ser admitido na forma da lei”. Ora, hoje a lei é o concurso, o quadro de carreia, amanhã muda a lei e determina precarização de contratos e isso é possível porque a Lei deixou a brecha. Teria de reiterar aqui que a forma de admissão do pessoal é de tal e tal forma, reiterando expressamente a forma atual de seleção ou se corre o risco de lei posterior alterar isso.
Ou seja, a título de Lei Geral se pode depois com leis específicas ir alterando totalmente a fisionomia da UNIVERSIDADE de tal forma que se pode chegar a se ter algo que é totalmente diferente da forma atual que conhecemos como Universidade. Portanto, teria de ter não uma LEI Geral cheia de brechas implicam num cheque em branco para que o Executivo o preencha como bem quer. Teria de se fazer então uma LEI DAS UNIVERSIDADES PARANAENSES amarrando tudo isso, mas jamais o Governo aceitaria, porque esta Lei é para abrir brechas para se construir depois o que se desejar.
Ter-se-ia de identificar os pontos essenciais e amarrar desde logo na redação da Lei. É a mesma coisa que se queria fazer com a Reforma Previdenciária, retirar da Constituição as cláusulas pétreas da regulação previdenciária para deixar para LEI Complementar ou até Ordinária regular a matéria Previdenciária. É um risco muito grande.
I                 VII. Regulamentar internamente a alocação de seu pessoal docente e de agentes universitários de acordo com regras e parâmetros próprios estabelecidos por seus colegiados superiores;
VIII. Organizar a distribuição dos encargos decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;
IX. Autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação, atualização e para participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de representação, no limite de sua disponibilidade orçamentária;
X. Estabelecer normas e exercer o poder disciplinar relativamente ao seu quadro de pessoal e ao corpo discente;
XI. Firmar contratos, acordos, termos de cooperação e convênios.
SEÇÃO III
Da Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 13. A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais próprios e os recursos postos à sua disposição pelo Estado ou recebidos em doação.
Art. 14. É assegurada à Universidade Pública Estadual, para garantir o exercício da autonomia de gestão financeira e patrimonial, competências para:
I. Propor e executar seu orçamento, em conformidade com os limites estabelecidos pelo Estado;
II. Remanejar os recursos oriundos do Estado e as receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;
III. Gerir seu patrimônio;
IV. Receber doações, heranças e legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;

 V. Firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei Federal 13.800 de 04 de janeiro de 2019.



Parágrafo único. A Universidade Pública Estadual publicará, em linguagem acessível ao público em geral, anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade.
Medida saudável. Contudo seria bom verificar qual outro ente público faz o mesmo? Qual dos 3 poderes “publica em linguagem acessível ao público em geral, anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade”? Não é difícil com manipulação política de mídia jogar a sociedade contra a Universidade e colher frutos políticos.


CAPÍTULO IV
Do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais
Art. 15. Fica instituído o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais, CRUEP, presidido pelo Superintendente da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI.
Ocorre que se fere a autonomia ao introduzir ente estranho a natureza da Universidade.
ANÁLISE CRÍTICA.

Há muito a se considerar sobre isso e os estudos já efetuados pelos Grupos de trabalho podem fundamentar bem esta crítica a este ponto da Lei, é intromissão na autonomia Universitária, pois submete todos os Reitores das Instituições à Presidência de um Secretário demitido “ad nutum” por ocupar Cargo de Confiança não sendo admissível que mantenha total autonomia.

§ 1º O CRUEP tem a finalidade de promover a articulação com os demais órgãos do sistema estadual na elaboração de programas e projetos em Ciência, Tecnologia, Inovação, Extensão e Ensino Superior, que propiciem o desenvolvimento do Estado do ponto de vista acadêmico, tecnológico, cultural, social e econômico.
§ 2º Caberá ao CRUEP, com suporte técnico e operacional da SETI, auditar e aprovar os parâmetros de gestão de pessoal e orçamentário propostos por esta lei, respeitada a autonomia de organização interna de cada universidade.
Aqui não se fala mais de autonomia.

ANÁLISE CRÍTICA.
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Não há mais autonomia nenhuma quando se permite que um órgão dirigido por um ocupante em cargo de confiança, logo não contrariará em nada o Executivo tenha a seu comando suporte técnico e operacional e passe a auditar e aprovar parâmetros de gestão de pessoal e orçamentário propostos por uma “lei geral” que relega todos os aspectos essenciais a Leis Ordinárias posteriores que podem dispor o que bem entenderem, não se fala mais de autonomia de forma alguma. Há inconstitucionalidade por ferir a autonomia estadual e o princípio constitucional da autonomia universitária.
§ 3º O CRUEP será regido por regulamentação própria, aprovada por decreto no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei.
Ou seja, haverá pro decreto determinação de competências e matéria discricionárias a serem regidas pelo detentor de cargo ad nutum, um cargo de confiança do Governo para dirigir e ter autoridade soberana sobre Reitores eleitos pela comunidade acadêmica?
CAPÍTULO V
Do Financiamento das Universidades Públicas Estaduais
Art. 16. O Estado consignará às Universidades Públicas Estaduais, recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, de acordo com a lei orçamentária de cada exercício.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Teria de haver um critério claro para assegurar recursos. É preciso se analisar como funciona hoje e como poderá vir a funcionar ante esta nova forma prevista.
§ 1º Após o enquadramento de todas as Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os ganhos de eficiência na gestão dos recursos orçamentários não serão deduzidos do orçamento dos anos subsequentes, ficando garantida a suplementação orçamentária para aplicação de superávits gerados, independentemente da fonte e/ou rubrica orçamentária.
Ué?
Então o dispositivo é inútil. Se mesmo enquandrando as Universidades, nada será afetado em relação ao seu orçamento subsequente? Ocorre que hoje há garantia orçamentária garantida em Lei, com a nova lei haverá “suplementação orçamentária” que tem outra natureza, finalidade e função fiscal diversa.
§ 2º A arrecadação própria das Universidades e os recursos oriundos do Art. 205 da Constituição Estadual ficam enquadrados na exceção prevista no Art. 76 - A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira e no Decreto Estadual nº 5.158 de 27 de setembro de 2016, ou na norma que o suceder.
§ 3º As cotas orçamentárias das Universidades devem ser liberadas em duas parcelas anuais, sendo a primeira quando da abertura do orçamento anual e a segunda em julho de cada ano.
Ora, se orçamento é anual esta quebra sempre prejudica a Universidade, teria de assegurar o inverso, isso sim.
§ 4º Anualmente, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP calculará a suplementação da folha de efetivos de cada universidade, a ser aplicada ao montante executado no exercício anterior, considerando os seguintes fatores:
I. Mudança de nível dentro das classes;
II. Promoção de classe e progressão de docentes a ocorrerem no exercício informado pela IEES;
III. Promoção e progressão dos agentes universitários a ocorrerem no exercício informado pela IEES;
IV. Concessão de Quinquênios e Anuênios;
V. Reposição salarial decorrente da Data-base do funcionalismo público a ser aplicada no ano;
VI. Eventuais reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná.
Art. 17. O montante de recursos para o custeio das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração será estabelecido, anualmente, com base no número de alunos equivalentes por Universidade, observadas as regras de transição legal  (Aqui são so números que falarão sendo necessário um rigoroso quadro comparativo entre o hoje e o futuro. Como funciona hoje e como ficará demonstrando matematicamente esta diferença e se isso implica em avanço ou retrocesso.)
Parágrafo Único - O conceito e a metodologia de cálculo dos alunos equivalentes, constantes do Anexo I desta lei, poderão ser alterados por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo CRUEP.
Ué?
Alterado com que critério? Para melhor ou para pior considerando arrochos fiscais, novas ideologias de gestão como a neoliberal?

 Art. 18. Os recursos para investimentos, além dos consignados em orçamento e daqueles originados pela economia interna dos recursos próprios, receberão aportes por projetos específicos submetidos à SETI e, conforme a natureza da demanda, às demais instâncias do governo estadual observada a disponibilidade orçamentária.

ANÁLISE CRÍTICA.
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Esta regra fiscal tem um efeito oposto, pois, se há como ter PROJETOS ESPECÍFICOS é lógico que isso impactará a construção dos orçamentos de tal forma que com o tempo a Universidade dependerá muito mais desta nova modalidade inocentemente introduzida do que de orçamentos tradicionais, o que pode limitar as Universidades dependentes de disputas por verbas de projetos.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Só a matemática e um estudo comparado ANTES/DEPOIS pode revelar a natureza da regra.
§ 1º A relação docente/vaga de graduação de curso presencial é variável de acordo com as diferentes áreas de conhecimento a partir dos critérios descritos no item I do Anexo II e tem a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos docentes em cada universidade, não vinculando a distribuição interna de pessoal nas IEES.
§ 2º A definição do quantitativo de vagas acadêmicas presenciais para fins de apuração da relação docente/vagas, definida no caput, será a quantidade de vagas ofertadas no vestibular, vagas da seleção continuada/seriada e vagas do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) por curso, apuradas no processo seletivo de verão de 2018 e no de inverno de 2019.
§ 3º A ponderação da relação quantitativa, referida no parágrafo anterior, para cada área do conhecimento, quando necessário, será revista por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
ANÁLISE CRÍTICA.
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O que? Por Portaria?
E qual o critério? E qual a garantia? Hoje quem decide?
§ 4º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados de docentes que excedam a quantidade nela estabelecida serão mantidos na Instituição até a data de sua passagem à inatividade por aposentadoria, exoneração voluntária, judicial ou falecimento.
ANÁLISE CRÍTICA.
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Temos aqui uma “morte anunciada”! Ou seja, vão diminuir os cargos. Se hoje já são insuficientes, como será no futuro? Só projeções para demonstrar a verdadeira extensão, mas algo é certo, mais precário do que atualmente vai ficar, aqui há uma conotação de precarização auto confessada pelo texto legal e a única forma de “aperfeiçoar a lei” é simplesmente “riscando esta norma do mapa”!


Art. 20. Cada Universidade, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e distribuição de sua força de trabalho docente, assegurando o atendimento equilibrado das demandas de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação.
ANÁLISE CRÍTICA!
Aqui a Lei que senão retira a autonomia em seus diversos aspectos, ao menos a mitiga quase à exaustão, joga como que nos “ombros” das Universidades o malabarismo de “administrar” condições precárias geradas pela própria Lei.

Art. 21. Fica criado em cada Universidade Estadual, como instrumento de gestão de pessoal e de organização orçamentária, o banco de docente-equivalente que se constitui na base para o estabelecimento de um banco de pontos atribuídos a cada instituição. 9 § 1º O banco de docente-equivalente é composto pelo conjunto dos docentes do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná efetivos, acrescidos dos docentes temporários e visitantes, expresso na unidade docente-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
ANÁLISE CRÍTICA.
Este modelo é inspirado na Legislação federal. Tanto a Lei das Universidades Federais quanto o Estatuto o PUCRE, estabelecem esta metodologia. Isso não significa que seja boa. Surge o problema das “vagas podres” que existem no papel, mas não são autorizadas nem para concursos, nem para a mobilidade entre as Instituições Federais.
Isso inviabilizará quase totalmente a mobilidade entre uma Instituição e outra porque nenhuma Instituição vai desejar trocar uma vaga para concurso por uma vaga de “redistribuição”. Bom ou mal, é preciso que se saiba disso, pois a política de mobilidade funcional vai ser alterada totalmente.
Além disso, a abertura para novos concursos será absurdamente restrita porque não há quadros de Docentes, existe um Universo único que irá enrijecer a possibilidade de Concursos de forma brutal. Aqui também teria de ser fazer um estudo por contraste demonstrando o antes e o depois, apenas para demonstrar a extensão do prejuízo, pois que haverá prejuízo é certo. É lógico que fazer todas estas análises em duas semanas e meia é impossível. Esta Lei teria de ser analisada com meses de antecedência. Logo as Universidades não terão tempo hábil e alguns darão o voto de confiança sem conhecimento de causa. É muito simples e depois isso será utilizado politicamente se dizendo que foi tudo discutido democraticamente.
Democraticamente seria dispor do mesmo tempo que a Lei foi formulada pelo Governo, a minuta da Lei e com todos os dados a disposição o que até o momento a comunidade acadêmica ainda não tem.


I. A referência para cada docente-equivalente é o docente do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, com regime de trabalho de quarenta horas semanais, que corresponde ao fator um inteiro;
II. O banco de pontos de docente-equivalente, a que se refere o Caput deste artigo, será o produto da soma dos seguintes componentes:
a. A quantidade de docentes efetivos a que a instituição tem direito com fundamento nesta Lei, multiplicada pelo fator de um inteiro e cinquenta e cinco centésimos;
b. O total de cargos e funções administrativas que geram direito a substituição temporária, conforme o Art. 27, multiplicando o total de cargos DA-1 e os comissionados cedidos a outros órgãos e entes pelo fator de um inteiro e os demais cargos, por cinquenta centésimos;
c. Dezesseis por cento do número de cargos docentes calculados pela relação docente/vaga da graduação, multiplicado pelo fator de um inteiro.
ANÁLISE CRÍTICA.
Seria interessante o Governo apontar de onde surgiram estes “números e critérios mágicos”! Não seria???


§ 2º Os novos concursos, testes seletivos e as mudanças de regime de trabalho dos docentes efetivos, limitam-se pelo número de cargos definidos pelos parâmetros desta Lei e pelo número de pontos disponíveis resultantes do conceito de docente-equivalente, de acordo com os fatores constantes no item I do Anexo III.
ANÁLISE CRÍTICA.
Aqui sim a Lei mostra a sua verdadeira cara. Como estou discorrendo artigo por artigo e num fôlego só, lá acima já anunciava esta interpretação nas entrelinhas pela experiência do que acontece no Magistério Federal, mas aqui a lei se mostra. É isso mesmo. Fecham-se as portas para contratações. Qual o resultado prático? Melhor do que está não ficará, mas, não ficará mesmo. Veja-se o que a lei expressamente dispõe:
§ 2º Os novos concursos, testes seletivos e as mudanças de regime de trabalho dos docentes efetivos limitam-se pelo número de cargos definidos pelos parâmetros desta Lei e pelo número de pontos disponíveis resultantes do conceito de docente-equivalente, de acordo com os fatores constantes no item I do Anexo III.
Nem “mudança de regime”. Quem deseja mudança de regime deverá fazê-lo de imediato, pois, não haverá possibilidade orçamentária para se fazer como se faz atualmente e isso interfere na condução e autonomia dos Departamentos.
§ 3º As Universidades deverão informar à SEAP, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de trabalho de cada docente efetivo de seus quadros.

Como se faz uma lei destas sem que se tenha já em mãos todos os dados das Universidades? É brincadeira????
Art. 22. O número de Agentes Universitários será de 70% dos cargos ocupados de docentes efetivos calculados com base relação docente/vaga da graduação em cada Universidade.
§ 1º O número máximo de Agentes Universitários de Nível Superior em cada IEES não poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do total de agentes universitários referidos no caput.
§ 2º Para fins de definição do número total de agentes a que faz referência o Caput, ficam excluídos os Agentes Universitários Operacionais. 10 § 3º As atividades dos Agentes Universitários Operacionais serão providas por meio da terceirização de serviços.
ANÁLISE CRÍTICA.
Aqui, a palavra mágica:
“TERCEIRIZAÇÃO’!

Tal qual no Serviço Público em geral. Empresas que muitas vezes são de Políticos e que contratam com o Estado e não pagam aos trabalhadores da Limpeza, Segurança, Transporte e Serviços Gerais são acionadas na Justiça e o Estado pagará pela solidariedade no recebimento do Serviço. Estas Empresas tem contratos questionados na Justiça, são proibidas de contratas com o Poder Público, depois interrompem o Serviço, aí tem de contratar outra ás pressas. Querem ver um único exemplo?
Sabem quantas vezes o elevador do Bloco de Direito estragou só nos últimos 3 anos? Ou melhor, quanto tempo funcionou? As Empresas terceirizadas tinham pendências que impediam de contratar e assim se passavam 6, 8 meses dos 12 meses do ano sem elevador. Basta requerer os processos administrativos dos ELEVADORES, tudo isto está lá comprovado. É a precarização total e mais, se encaminha para a atividade fim depois, a reforma trabalhista já precarizou as relações de trabalho e a terceirização na Universidade vai arrematar.
§ 4º Será permitida a contratação de Agentes Operacionais quando comprovada a inviabilidade do serviço ser prestado por terceiros, obedecida a permuta de pontos do banco de Agente Universitário-equivalente.  (Aqui a casa cai de vez. Imagine a complicação para se fazer isso, a burocracia, é a precarização total e o desprezo pelos agentes administrativos que construíram e mantem esta Universidade funcionando)
§ 5º O cargo de Agente Universitário Operacional será extinto ao vagar, salvo exceção prevista no § 4º.
Art. 23. A contratação de Agentes Universitários temporários fica fixada em até 10% (dez por cento) do número de cargos de agentes efetivos, definidos no Art. 22 e obedecendo as mesmas proporções.
parágrafo único - A contratação de agentes universitários temporários tem a finalidade específica de fazer frente às hipóteses dos afastamentos legais de agentes efetivos, na forma da lei.
Art. 24. Cada Instituição fará jus a um quantitativo de cargos docentes efetivos calculados com base na oferta de Pós-Graduação stricto sensu.
ANÁLISE CRÍTICA.
Não é a Graduação? Pós? Aí vai ser uma corrida, quem não tiver muitos programas , muitos, não importando a qualidade estará perdendo. Qual o fundamento deste critério?
§ 1º. Os cargos de docentes a que se refere o Caput são definidos pela razão percentual do número de estudantes da pós-graduação stricto sensu e de residências médicas e multiprofissionais, apurados no ano base de 2018, pelo número de vagas da graduação a que faz referência o § 2º do Art.19.
§ 2º. Fica estabelecido que o número mínimo de cargos docentes adicionados a título de pós-graduação será de 5% do total de cargos docentes da graduação, independentemente da razão institucional definida nos termos do §1º deste artigo.
§ 3º O quantitativo definido com base no estabelecido no presente artigo é revisado a cada 8 anos, adotando-se como ano base o ano imediatamente anterior ao da realização do cálculo.
Art. 25. O total de professores temporários para cada Universidade fica fixado em até 16% (dezesseis por cento) do número total de cargos docentes efetivos calculados com base na relação docente/vaga na graduação.
§ 1º A contratação de docentes temporários tem a finalidade específica de fazer frente às hipóteses dos afastamentos legais, e para eventual oferta de cargos de docentes convidados, na forma da lei, observados os limites de pontos a que a instituição tem direito.
ANÁLISE CRÍTICA.
Esta é outra inverdade. Se atualmente os Professores Temporários quase que carregam sozinhos a grande massa de atividades dos Departamentos, imagine-se no futuro? Mais precarização. Deveria haver mais possibilidades de Professores Concursados para que houvesse um arranjo interno de remanejo de horas aulas e haver Professores de carreira, concursados. Infelizmente no tabuleiro político os Professores temporários são como que as “moedas de troca” entre o Governo e as |Universidades. Há quem duvide? É só ver o que ocorreu nesta greve atual.
O Governo estabeleceu como condição para renovar contratos e fazer outros o retorno imediato da fluência do Calendário Acadêmico, o que simplesmente feriu de morte a Greve dos Professores. Foi isso. Ou voltava o Calendário que havia sido suspenso em todas as Universidades praticamente ou não contratava. Foi uma chantagem além de ser inconstitucional porque se a Greve era legal, não podia o Governo autorizar contratos para algumas Instituições e outras não porque as tratou de forma desigual, discriminatória ferindo a lei e a Constituição. Mais uma vez o governo quer ter “moeda de troca” precarizando as relações de trabalho. O PROFESSOR Concursado tem garantias legais, o temporário não.
Aspirando ingressar no Magistério fica indefeso diante da dinâmica dos embates políticos. 16% de Professores Temporários significa que um eventual movimento paredista contará em regra com 16% a MENOS de Professores reivindicando melhores condições de trabalho e dignidade profissional

§ 2º Os docentes temporários contratados em regime de 40 horas semanais devem ministrar, no mínimo, 18 horas-aula na graduação.
§ 3º Os docentes temporários contratados em regime parcial devem ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% de seu regime de trabalho.
ANÁLISE CRÍTICA.
É demais para um Professor Colaborador temporário. Por que? Porque um temporário assume diversas disciplinas e necessariamente não está apto para todas elas, não pode escolher matéria praticamente devido a sua situação temporária. Isso lhe “queima a imagem profissional”. Precisaria de mais tempo e isso a prática e a experiência demonstram muito facilmente. Esta Lei parece que é feita por quem nunca pisou numa sala de aula, se forem consideradas todas estas questões que o dia a dia demonstra.
Quem inicia a carreira universitária sofre todas estas contingências de tal forma que esta quantidade de carga horária é excessiva, considerando ainda todas as outras atividades. E mais, se há o tripé estudo-pesquisa-extensão, onde ficam as outras duas dimensões na atuação de um Professor temporário? Com 18 horas aula na Graduação, não tem extensão, não tem pesquisa, ou seja, não se está falando de um Professor, de um Docente Universitário na amplitude de sua missão constitucional de educador, de pesquisador, de extensionista, se está criando aqui uma sub espécie de Docente, que só dá aula, o que já é muito e dignificante, mas é insuficiente e avilta a figura do Mestre. Logo é inaceitável esta disposição da Lei.


Art. 26. O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% do total de servidores de cada Universidade.
ANÁLISE CRÍTICA.

Art. 27. As cargas horárias dos docentes que ocupam cargos de DA e FA na universidade ou cargos comissionados em outros órgãos do Estado e entes da Federação serão repostas com docentes temporários, não se computando no percentual definido no Art. 25.
Parágrafo único - O quantitativo de carga horária a ser reposta, de acordo com a natureza do cargo ocupado, está estabelecido no item II do Anexo III desta Lei.
Art. 28. No limite dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, a reposição de pessoal nas universidades em decorrência de vacância gerada por aposentadoria, exoneração e falecimento se dará automaticamente, com autonomia de cada instituição para realizar os procedimentos de concurso público, encaminhando o respectivo resultado à SETI para providências de nomeação pelo Governador.
§ 1º Os procedimentos para a realização de teste seletivo e a contratação de docentes temporários para cobrir as vagas previstas nos Artigos 25 e 27 inserem-se no âmbito da autonomia de cada Universidade, observadas as regras de transição da presente lei.
ANÁLISE CRÍTICA.

A redação de todo este artigo é uma ilusão porque  a LEI ao dizer que os cargos serão liberados para serem preenchidos por Concurso Público de imediato dá impressão de autonomia maior do que a que há atualmente e é um bom argumento para se dizer que as Universidades poderão contratar por si mesmas. Se não fosse dois aspectos. Primeiro, a expressão põe duas condicionantes, o “Art. 28. No limite dos parâmetros estabelecidos nesta Lei”, traz todas as limitações e a regra de que tais cargos serão com o tempo extintos. Então poderá ocorrer que vaga uma cargo, mas aquela vaga já está “morta” porque estava na linha da extinção prevista acima e que comentei. Vou transcrever para melhor analisar e cotejar a ilusória liberdade de contratação do Art. 28.

Art. 19. O dimensionamento do número total de cargos de pessoal docente efetivo de cada Universidade será definido considerando-se a relação docente/vaga de graduação de curso presencial estabelecida no item I do Anexo II, acrescida dos cargos calculados com base no adicional para a pós-graduação estabelecido no art. 24 desta lei.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Só a matemática e um estudo comparado ANTES/DEPOIS pode revelar a natureza da regra.
§ 1º A relação docente/vaga de graduação de curso presencial é variável de acordo com as diferentes áreas de conhecimento a partir dos critérios descritos no item I do Anexo II e tem a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos docentes em cada universidade, não vinculando a distribuição interna de pessoal nas IEES.
§ 2º A definição do quantitativo de vagas acadêmicas presenciais para fins de apuração da relação docente/vagas, definida no caput, será a quantidade de vagas ofertadas no vestibular, vagas da seleção continuada/seriada e vagas do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) por curso, apuradas no processo seletivo de verão de 2018 e no de inverno de 2019.
§ 3º A ponderação da relação quantitativa, referida no parágrafo anterior, para cada área do conhecimento, quando necessário, será revista por portaria da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
O que? Por Portaria?
E qual o critério? E qual a garantia? Hoje quem decide?

§ 4º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados de docentes que excedam a quantidade nela estabelecida serão mantidos na Instituição até a data de sua passagem à inatividade por aposentadoria, exoneração voluntária, judicial ou falecimento.
ANÁLISE CRÍTICA.
.
Temos aqui uma “morte anunciada”! Ou seja, vão diminuir os cargos. Se hoje já são insuficientes, como será no futuro? Só projeções para demonstrar a verdadeira extensão, mas algo é certo, mais precário do que atualmente vai ficar, aqui há uma conotação de precarização auto confessada pelo texto legal e a única forma de “aperfeiçoar a lei” é simplesmente “riscando esta norma do mapa”!

Ou seja, não se tem nada nas mãos. Muitas vagas surgirão e se pensará que agora se pode contratar com total autonomia, mas aquela vaga vai estar marcada. Quando se implementar toda a transição, as vagas irão desaparecendo e o que tinha aparência de liberdade revelará a ilusão restando a dura realidade da precarização da Universidade Pública do Paraná.

§ 2º Após a contratação, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de controle e auditagem.
Art. 29. O Anexo IV, parte integrante desta lei, define a estrutura de cargos comissionados e funções gratificadas das universidades e comporá a base de cálculo para fins de definição do orçamento institucional.
ANÁLISE CRÍTICA:
O Governo aparece com números! Ora, de onde tirou estes números? Qual a metodologia para se chegar ate estes números e mais. Se fizer um estudo por contrate se demonstrará claramente o que estes números teriam feito com as Universidades Públicas do Paraná caso tivessem sido utilizada esta metodologia de cálculos a 10 ou 20 anos atrás. Mas isso depende de um estudo que não se faz da noite para o dia, muito menos em duas semanas e meio.
Quem defende que esta Lei é boa e pode ser encaminhada para a Assembleia Legislativa até pode fazê-lo, mas como um ato de fé, não como um ato de razão porque está cheia de armadilhas que a exiguidade do tempo não permite mostrar em detalhes.
Não é coisa séria discutir tudo isso em pouco mais de 15 dias. Porque um desespero tão grande se a Lei é virtuosa? Boa? Se é o futuro da Universidade Pública no Paraná? Não pode haver seriedade alguma nisso. Nem uma boa aula se prepara em duas semanas, quem dirá discutir uma Lei que altera a alma e o corpo do ensino universitário paranaense?

Art. 30. Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Acadêmica (GRA) que se aplica de modo exclusivo a docentes que assumem a responsabilidade de coordenador de curso de graduação, pós-graduação stricto sensu, cursos de residências previstas em lei e chefia de 12 departamento.
§ 1º A gratificação de que trata o caput, tem caráter temporário e não incorporável na inatividade, não podendo ser utilizada para outros fins, sendo automaticamente extinta quando o respectivo curso, departamento ou programa deixar de existir.
§ 2º O valor da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica fica fixado em 15 % (quinze por cento) da remuneração básica da carreira de docente Adjunto, com dedicação exclusiva, nível A.
ANÁLISE CRÍTICA:
Hora, para uma Lei que pretende ser “Genérica”, discutir Gratificações de Chefia tem sentido?
À luz da melhor técnica legislativa não há sentido algum este grau de detalhamento. Não tem lógica. Ademais, se gratificações são ou não incorporadas, o destino destas discussões são o mesmo do que já houve no âmbito do Serviço Público Federal com as VPIs (Vantagens pessoais incorporadas) e que até hoje há jurisprudência sólida nos TRF sobre a incorporação.
Outro detalhe, gratificações são toda hora questionadas na justiça a qual vem entendendo que a base de cálculo não pode ser a remuneração básica. Aqui basta ver a Jurisprudência.
Além disso, quem já vem recebendo ao longo do tempo adquiriu o direito e a nova lei não pode excluir tal verba do cômputo global da remuneração. Mas, mesmo que se compreenda ser correta a tese jurídica, não é jurídica a tese de se veicular esta matéria numa lei que se pretende genérica. Teria de traçar critérios, parâmetros, esboçar uma filosofia administrativa de “Estado e não de Governo” e certamente a precarização das Universidades não pode ser uma política de Estado.



CAPÍTULO VI
Da Criação e Manutenção de Novos Cursos de Graduação
Art. 31. Compete às Universidades Públicas Estaduais a criação de curso de graduação, considerando os seguintes critérios e exigências:
I. Demandas e impactos regionais;
II. Plano de desenvolvimento institucional;
III. Áreas estratégicas definidas na Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV. Aproveitamento de pessoal existente nos quadros da instituição;
V. Autorização de funcionamento por parte do Governo do Estado.
§ 1º Uma vez autorizado o curso e implicando na necessidade de contratação de docentes e agentes universitários, se adotará o conceito de docente/vaga e a proporção de agentes universitários referidos, respectivamente, nos Artigos 19 e 22.
§ 2º O financiamento do custeio dos novos cursos será o mesmo adotado para os demais já existentes, com acréscimo de 100% (cem por cento) no seu valor aluno equivalente, nos três primeiros anos de funcionamento.

ANÁLISE CRÍTICA:
O mercado não pode ditar a vida na Universidade. Se por um lado deve haver uma profunda integração, por outro lado não pode haver uma sobreposição dos interesses monetaristas. Se o mercado entender que se deve transformar toda a região dos Campos Gerais em Pasto para Soja, eliminar todas as áreas de Reserva Legal, de proteção de mananciais, se deva suprimir todo empecilho, isso não significa que a Universidade deva assegurar as condições técnico científicas para isso e calar o aspecto ambiental, omitir-se em nome das razões de mercado.
Este exemplo dado é bem eloquente no sentido de demonstrar a polarização de certas questões que não são condizentes com a linguagem escondida de financeirização do ambiente intelectual. Esta questão tem mexido muito com a comunidade dos Campos Gerais por exemplo e por isso dei o exemplo, mas tudo isso é complexo. Por isso precisa ser pensado cada detalhe de uma lei tão séria.


Art. 32. As Universidades com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos, um número de alunos total matriculados menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas, ficam obrigadas a apresentar plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes.
ANÁLISE CRÍTICA:

Tal qual uma Empresa em regime de Recuperação Judicial, antiga “Concordata”, o Curso precisa se justificar. E se continuar a evasão?
Explica-se. É que na versão anterior o curso seria simplesmente “extinto” e haveria uma reaglutinação de Turmas. Depois de se bater fortemente nisso, a atual versão muda e fala que se tem de apresentar um plano. Ora, pior ainda, porque antes a situação era clara e agora? E se o plano for apresentado e mesmo assim não houver a busca, houver mais e mais evasão?
Aí deixará brechas legais e não faltarão iluminados que concluirão que naquela situação se está contrariando o teor e o espírito de toda a lei e o curso terá de ser extinto e é isso que irá acontecer. Por isso deixo tudo registrado para que o tempo, não a autoridade nem a arrogância revelem com quem está a razão. Mas a armadilha é clara. E se não for assim?
Ora, então o curso ficará eternamente sob “Recuperação Administrativa”?
É óbvio que as especificidades do ensino público não são as mesmas do ensino privado. A lógica do mercado, o lucro, a otimização de recursos, a financeirização do ensino, sua instrumentalização, seguem lógicas diversas. É o dinheiro público sim, mas há inúmeros aspectos a serem considerados. Exemplo.
Se a COPEL fosse totalmente privada, para se decidir se haveria gastos para iluminar uma vila distante, não bastaria o direito a uma vida digna, teria de se analisar o impacto financeiro. Por isso a lógica não pode ser de mercado, dos acionistas. A Universidade é algo maior do que isso e a lógica que inspira esta Lei ignora estas especificidades.

 PÍTULO VII
Da Transição Legislativa
Art. 33. Cabe ao CRUEP a definição das regras de transição a serem aplicadas para todas as Universidades até que sejam plenamente implantados os novos parâmetros de gestão propostos por esta Lei.
ANÁLISE CRÍTICA:

Ora, como assim?
CRUEPA?
Leia-se: “Caberá ao Sr. Secretário”! Como é possível no plano intertemporal de legislações, não definir com clareza as regras de transição? Regras de Transição implicam em decisões que afetarão direitos e tais direitos tem garantias estatutárias e constitucionais e não dependem da discricionariedade administrativa para serem suprimidos, ferem direitos, estatutos jurídicos, situações jurídicas definidas ou a serem definidas. É totalmente ilógico, inconstitucional e desproporcional a determinação deste artigo de lei.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 34. As fontes, período de coleta de dados e metodologia de auditoria para apuração dos parâmetros definidos nesta Lei serão definidos por portaria da SETI, ouvido o CRUEP.
ANÁLISE CRÍTICA:
Seria mais fácil substituir toda esta Lei por um único Decreto do Governo que determinaria que a matéria sobre o Ensino Universitário doravante será toda determinada por Decreto segundo a conveniência e oportunidade da Secretaria de Governo. Esta é a verdade. Não se trata de um texto de lei que incorpora sistematicidade, assegura direitos constitucionais e situações consolidadas em lei, transparência de informações, pois ao relegar a matéria a Leis posteriores e a decisões da Presidência do CRUEP não se está falando em um Estatuto de Lei, se está em verdade desconstituindo o legado do Ensino Público no Paraná que assegura qualidade acima da média de mercado em tudo. Basta ver qualquer índice de aferição.
Pretender fazer passar tudo isso a toque de caixa tão somente irá passar a ilusão de que tal lei foi democraticamente discutida pela comunidade acadêmica. Há coisas inconciliáveis. Simplesmente isso.

Art. 35. A gratificação que trata o Art. 30 será implantada, na integralidade, após o término dos mandatos das chefias de Departamentos e Coordenações de Curso que estiverem vigentes por ocasião da aprovação desta lei.
Art. 36. As instituições estaduais de ensino superior adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação.
ANÁLISE CRÍTICA:
Naquilo que for sistemicamente incompatíveis, infra constitucionalmente incabíveis e constitucionalmente contraditória não há o que se cogitar de adaptação.



Art. 37. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda os preceitos dessa lei e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. A SETI e a SESA, no prazo de cento e oitenta dias da aprovação desta lei, deverão apresentar projeto de lei que estabeleça o marco legal de gestão dos Hospitais Universitários (HUs).

ANÁLISE CRÍTICA:



Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I


DEFINIÇÃO DE ALUNO EQUIVALENTE

I                 I. A distribuição dos recursos de Orçamento na rubrica Outros Despesas Correntes (ODC) para as Universidades Estaduais do Paraná será baseada em uma equação que fornece uma medida do tamanho da instituição, mensurada em termos de número de alunos equivalentes, que leva também em conta a qualidade dos cursos ofertados. As fontes de informações, período de coleta e auditagem serão definidas conforme o Art. 34 desta Lei.
II              II. A parcela decimal de participação de cada Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná (𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗), expressa por 𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗, no total dos recursos da Matriz ODC a ser distribuído ao conjunto das 𝐼𝐸𝐸𝑆, será calculada de acordo com a seguinte equação:

𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗=(𝑇𝐴𝐸𝑗𝛴𝑓=1𝑚=𝑇𝐴𝐸𝑗)
Onde:
                   • j = universidade.
                   m = total de 𝐼𝐸𝐸𝑆;
                   𝑃𝐴𝑅𝑇𝑗 = parâmetro que mede a participação de cada 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑇𝐴𝐸𝑗 = total de alunos equivalentes da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗; e
                   • (𝛴𝑓=1𝑚=𝑇𝐴𝐸𝑗) = total de alunos equivalentes do conjunto das 𝐼𝐸𝐸𝑆 do Sistema Estadual.

I                      III. O total de alunos equivalentes de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗, indicado pela expressão 𝑇𝐴𝐸𝑗, será definido pela soma dos alunos equivalentes por nível de ensino:

𝑇𝐴𝐸𝑗= 𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗+𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗+𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗+ 𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗
Onde:
                   𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗 = total de alunos equivalentes de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗 = total de alunos equivalentes das residências médica e multiprofissional da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗= total de alunos equivalentes dos cursos de mestrado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗; e
                   𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗= total de alunos equivalentes dos cursos de doutorado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗.

I                      IV. O total de alunos equivalentes dos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗, representado por 𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗, será obtido através da seguinte equação:

𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ{[(𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖) × (1+𝑅𝑖)+(𝑁𝑖𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖)4]× 𝑃𝐺𝑖 × 𝐷𝐺𝑖 × 𝐵𝑇𝑖 × 𝐵𝑀𝐶𝑖×𝐹𝑄𝐺𝑖}𝑛𝑖=1 15 Sendo para a 𝐼𝐸𝑆𝑗:
                   𝑛= total de cursos presencial de graduação da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖= número de alunos concluintes (diplomados) no curso presencial de graduação 𝑖;
                   𝑅𝑖= retenção padrão do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝑁𝑖= número de alunos ingressantes (matriculados) no curso presencial de graduação 𝑖;
                   𝑃𝐺𝑖= peso do grupo do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐷𝐺𝑖 = duração padrão do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐵𝑇𝑖= bônus do turno noturno do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐵𝑀𝐶𝑖= bônus por curso 𝑖 de graduação presencial quando a IEES for multicampi; e
                   𝐹𝑄𝐺𝑖= fator de qualidade do curso de graduação presencial 𝑖.

I                      V. O bônus por turno (𝐵𝑇𝑖 ) será igual a 1,0 se o curso for ministrado no período diurno e 1,07 se o curso for ministrado no período noturno. O bônus da IEES multicampi (𝐵𝑀𝐶𝑖) será igual a 1,0 se o curso for ministrado na cidade sede da reitoria e 1,1 se o curso for ministrado em campus fora cidade sede da reitoria.
II                   VI. O total de alunos equivalentes de novos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗, será obtido por meio da seguinte expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ(𝑁𝑀𝐺𝑖×𝑛𝑖=1𝑃𝐺𝑖 × 𝐵𝑇𝑖 × 𝐵𝑀𝐶𝑖)
Onde:
                   𝑛= total de novos cursos de graduação presencial da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝑀𝐺𝑖= número de alunos matriculados no curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝑃𝐺𝑖 = peso do grupo do curso de graduação presencial 𝑖;
                   𝐵𝑇𝑖 = bônus por turno noturno do curso de graduação presencial 𝑖; e
                   𝐵𝑀𝐶𝑖= bônus por curso 𝑖 de graduação presencial quando a IEES for multicampi.

I                      VII. Os novos cursos de graduação presencial são aqueles implantados há menos de 10 anos.
II                   VIII. O total de alunos equivalentes dos cursos de graduação que não apresentarem ingressante (𝑁𝑖=0) e dos cursos de graduação que apresentarem número de ingressantes menor ou igual ao número de diplomados (𝑁𝑖𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖) da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 será obtido por meio da seguinte expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐺𝑗=Σ{[𝑁𝐴𝐶𝐺𝑖×(1+𝑅𝑖)]×𝑛𝑖=1𝑃𝐺𝑖 × 𝐷𝐺𝑖×𝐵𝑇𝑖 ×𝐵𝑀𝐶𝑖×𝐹𝑄𝐺𝑖}
I                      IX. O total de alunos equivalentes dos cursos de residência médica e multiprofissional (𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗) de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 será calculado pela expressão:

𝑇𝐴𝐸𝑅𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝑅𝑖×𝑃𝑅𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde: 16
                   𝑛= total de cursos presencial de residências médicas e multiprofissional da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝑀𝑅𝑖= número de alunos matriculados no curso de residência médica e multiprofissional 𝑖; e
                   𝑃𝑅𝑀𝑖= peso do grupo do curso de residência 𝑖. O peso do 𝑃𝐺𝑅𝑖 será 1,0.

I                      X. O total de alunos equivalentes dos cursos de mestrado consolidados de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗) será calculado conforme segue:

𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝐶𝑀𝑖×𝐷𝑀𝑖×𝑃𝑀𝑖×𝐹𝑀𝑀𝑖×𝐹𝑄𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de cursos de mestrado consolidado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝐶𝑀𝑖= número de alunos concluintes no curso de mestrado 𝑖;
                   𝐷𝑀𝑖= duração padrão do curso de mestrado 𝑖 (2 anos);
                   𝑃𝑀𝑖= peso do grupo do curso de mestrado 𝑖;
                   𝐹𝑀𝑀𝑖= fator de modalidade do mestrado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10); e
                   𝐹𝑄𝑀𝑖= fator de qualidade do curso de mestrado 𝑖.

I                      XI. O total de alunos equivalentes dos novos cursos de mestrado de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗) será calculado de acordo com a expressão:

𝑇𝐴𝐸𝑀𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝑀𝑖×𝑃𝑀𝑖×𝐹𝑀𝑀𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de novos cursos de mestrado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝑀𝑀𝑖= número de alunos matriculados no curso de mestrado 𝑖 que não completou o prazo de consolidação do curso; e
                   𝑃𝑀𝑖= peso do grupo do curso de mestrado 𝑖; e
                   𝐹𝑀𝑀𝑖= fator de modalidade do curso mestrado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);

I                      XII. Os novos cursos de mestrado são aqueles criados há menos de 4 anos, contando a partir da data da primeira coleta de informações da CAPES.
II                   XIII. O total de alunos equivalentes dos cursos de doutorado consolidados de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗) será calculado pela expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=Σ(𝑁𝐴𝐶𝐷𝑖×𝐷𝐷𝑖×𝑃𝐷𝑖×𝐹𝑀𝐷𝑖×𝐹𝑄𝐷𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de cursos de doutorado consolidados da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝐶𝐷𝑖= número de alunos concluintes no curso de doutorado 𝑖;
17

                   𝐷𝐷𝑖= duração padrão do curso de doutorado 𝑖 (4 anos);
                   𝑃𝐷𝑖= peso do grupo do curso de doutorado 𝑖;
                   𝐹𝑀𝐷𝑖= fator de modalidade do curso doutorado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);
                   𝐹𝑄𝐷𝑖= fator de qualidade do curso de doutorado 𝑖.

I                      XIV. O total de alunos equivalente dos novos cursos de doutorado de uma 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗 (𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗) será calculado pela expressão:

𝑇𝐴𝐸𝐷𝑗=Σ(𝑁𝐴𝑀𝐷𝑖×𝑃𝐷𝑖×𝐹𝑀𝐷𝑖)𝑛𝑖=1
Onde:
                   𝑛= total de novos cursos de doutorado da 𝐼𝐸𝐸𝑆𝑗;
                   𝑁𝐴𝑀𝐷𝑖= número de alunos matriculados no curso de doutorado 𝑖 que ainda não completou o prazo de consolidação do curso; e
                   𝑃𝐷𝑖= peso do grupo do curso de doutorado 𝑖; e
                   𝐹𝑀𝐷𝑖= fator de modalidade do curso doutorado 𝑖 (Quando acadêmico é igual a 1,00; quando profissional é igual a 1,10);

I                      XV. Cursos novos de doutorado são aqueles criados há menos de 8 anos, contando a partir da data da primeira coleta de informações da CAPES.
II                   XVI. Parâmetros para cálculo do aluno equivalente:

ANÁLISE CRÍTICA.

Os números e os critérios de cálculos.

É fácil entender.
Basta retroceder 20 anos e aplicar estes cálculos da lei e parâmetros e aí projetar para os dias atuais. Se as Universidades sobreviveriam pelas projeções já é um bom começo, mas crio estar equivocado. Nesta parte, basta calcular, mas a lógica dos números vem de onde? De qual experiência?
De onde vieram os números? O que inspirou estes cálculos e não outros?
O Governo precisa explicar isso, de onde veio isso? Porque estes números e não um pouco a mais ou um pouco a menos?

CONCLUSÃO.
Trago de público estas modestas considerações. São apontamentos, apenas isso. Gostaria que viessem a público debater como os gregos faziam. Que maravilha!
Hoje as Universidades Públicas apresentam números fantásticos na pesquisa, no preparo de jovens para o mercado de trabalho, nos Concursos. Se a Lei Geral das Universidades que reformula totalmente o cenário Universitário e da própria sociedade portanto, vier para a melhora, excelente, mas, só se saberá disso pondo a prova o que a lei diz e o mais importante, “o que a Lei Geral das Universidades não diz”. Minha parte eu fiz, com erro ou acerto fiz o que faço todo o dia. Penso!
Desculpe-me quem assim não pensa. Estarei com a razão? Estarei com a verdade? A verdade é fruto do tempo não da autoridade, como sabiamente dissera um grande pensador. No mais, vale o pensamento de S. Agosto em suas Confissões:
Procura a verdade como quem está prestes a encontra-la e ao encontra-la continua sempre a procura-la”!


terça-feira, 16 de julho de 2019




O NEPOTISMO DIPLOMÁTICO! MAIS UMA INVENÇÃO BRASILEIRA?

Paulo Cesar de Lara
Mestre em Direito Constitucional (UFMG)
Especialista em Políticas Sociais
Professor de Direito do Departamento de Relações Socias da
UEPG-Universidade Estadual de Ponta Grossa/Pr
Advogou junto à Comissão de Direitos Humanos da OEA-
Organização dos Estados Americanos


A questão que se põe em comento, é se é possível moral e juridicamente, a indicação do filho do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Bolsonaro, como Embaixador do Brasil nos Estados Unidos? Aliás, é possível, a nomeação para qualquer cargo de familiares sem caracterizar benefícios pessoal, ainda mais quando quem nomeia tinha um forte discurso de estrita moralidade no trato da cosia pública? Ou, mais uma vez, Seu Maquiavel estaria certo, ao dizer de forma nua e crua que “o poder revelará o homem”?
 Talvez até seja possível a tal nomeação, sem, contudo, se deixar de quebrar uma tradição do Itamaraty, desde a redemocratização, de ter na embaixada em Washington, sempre um diplomata de carreira. Mas, este não é tanto o problema, o problema é que no mundo, o único caso conhecido de nomeação para encargos Diplomáticos,  do próprio filho é o da  Arábia Saudita, que, entre 2017 e 2019, teve Khalid bin Salman, filho do rei Salman, como embaixador em Washington, nomeado pelo Pai ou pelo irmão, algo assim, também ditador da Arábia Saudita, ou seja, algo no mínimo estranho ou se não estranho, comum em países nada democráticos.  
Há quem diga não ter nada de errado e que se pudesse indicaria uma das filhas para o cargo, caso fosse Presidente, que é o caso do Pastor Valdemiro, dono de uma Igreja, mas, cuja opinião para o setor público não pode ser levada muito em consideração, já que sua especialidade é mesmo o empreendedorismo religioso e o comércio de almas no setor privado.
O que se coloca na atual quadra no Brasil é se é correto ou não, se é nepotismo ou não o favorecimento pessoal tão direto de ente familiar para um encargo de imensa responsabilidade e mais, se seria adequado politicamente. Há quem sustente que se for correto, então, tudo se pode no Brasil, pois, nada obsta possa o Senhor Presidente da República compor o seu Governo exclusivamente de familiares, ressuscitando assim a suplantada Monarquia revogando os fundamentos republicanos de um governo não hereditário, consanguíneo, vitalício, enfim “caseiro”. Em que pese a proximidade do clã Bolsonaro com os descendentes da dinastia Bragança, os herdeiros de D. Pedro, mas aí, a coisa já é demais.
Acontece que no atual estágio democrático no Brasil, os negócios de Estado não são “negócios de família”, isso já aconteceu recentemente na História política brasileira e os resultados não foram nada bons, aliás, casos em que o próprio Presidente, então candidato Bolsonaro, atacava de unhas, dentes e baba, cabendo aqui o conhecido ditado que a mulher de Cesar não bastaria ser honesta, teria também de “parecer honesta”. Mas César também tinha filhos, como o tem atual ocupante do cargo supremo e mandatário maior da Republica, o Senhor Presidente da República, assim como Aquiles tinha “calcanhares”!
 A indicação do próprio filho para o Cargo de “Embaixador” do País mais influente do mundo protagonista de complexas relações econômicas, políticas e geopolíticas, seria coerente com os princípios basilares da República Federativa do Brasil? Estaria o aspirante à altura? Quanto à isso, pela idade, o jovem mostrou ser alguém esforçado de fato, o que é elogiável, mas, por outro lado, basta contrastar o Currículum Vitae do filho do Presidente e as exigências para a vida Diplomática expressa nos Editais para Concurso ao Cargo de Diplomata do Instituto Rio Branco, Centro formador da Diplomacia brasileira por excelência, para perceber a total incongruência entre a missão aspirada e o preparo técnico exigido.
É certo ser o cargo de Embaixador de livre nomeação pelo Presidente da República, mas, não menos certo que é o Embaixador que dirige o Corpo Consular e Diplomático junto à respectiva representação Diplomática e de uma forma ou outra é isso que acontece, não podendo o Chefe ser inferior aos seus subordinados, dado ao princípio básico da eficiência de que só quem sabe pode mandar.
O que o Supremo Tribunal Federal diz a respeito? Nada! Pasmem os Senhores e Senhoras! O STF não tem posição firmada extreme de dúvidas, à rigor, se pode bem afirmar e com fundamentos que a Corte Suprema, tem sido boa mesma em cardápios refinados de lagosta e bebidas finas, descuidando um pouco de sua razão de ser, pois parece não levar à sério, os fundamentos da República. É por isso que uma eventual Ação Popular visando impugnar o ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e anular sua indicação do próprio filho para Embaixador teria talvez uma vida curta por demais. E por que assim seria?
Porque se levados à sério os princípios republicanos da impessoalidade e moralidade administrativa no trato público, estar-se-ia aberto o caminho para o “IMPEACHMENT” do Sr. Presidente da República Jair Bolsonaro, com a mesma intensidade ou até com muito mais fundamento, sentido e razoabilidade do que o “IMPEACHMENT” que afastou a ex-Presidenta Dilma Rousseff pelas tais “pedaladas fiscais”, pois, não é o interesse público que se está a defender? Ou o interesse muda de acordo com quem o ofende? Determina a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

Sobre a aplicabilidade pelo STF, da Súmula do “nepotismo” (favorecimento dos próprios familiares) o diligente Advogado Dr. FÁBIO AGUIAR COSTA OAB/TO Nº 5777 em Ação Popular[1] ajuizada sob o fundamento de proteção à moralidade pública, buscou impugnar ato do Sr.  Governador do Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda, do dia 01 de janeiro de 2015, que nomeou parentes próximos para cargos junto ao Governo de Tocantins. Desta ação, se extraem os seguintes comentários:
O Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor Ayres Britto afirmou que “a proibição do nepotismo arranca, decola, deriva diretamente dos princípios do artigo 37, que são princípios extensíveis a toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes, de qualquer das pessoas federadas”. Mas fez a ressalva: “isso na vertente, na perspectiva de cargos em comissão e funções de confiança, que têm caráter apenas administrativo, e não caráter político” (STF, RE nº 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24.10.2008).
Em debate sobre o tema, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski questionou como ficaria a situação de um agente político que nomeia sua esposa Secretária ou seu Tio como Secretário de Estado:
“O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – (...) Eu estou apenas a imaginar, eminente Ministro Carlos Britto, sem querer discordar de Vossa Excelência, e até trazendo à baila uma situação muito comum nos pequenos municípios: o Prefeito coloca sua esposa como Secretária Municipal, coloca o filho em outra secretaria; coloca o sobrinho em outra. Como ficaríamos?
 O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Desgraçadamente acontece isso.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - E O que aconteceria? Isso seria lícito? O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas está formando os seus quadros de governo. Ou seja, o inciso V do artigo 37 não se aplicaria.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Então, por isso é que eu preferi dizer, eminente Ministro, que cada caso concreto deverá ser avaliado à luz da proibição do nepotismo que emana do artigo 37, caput, um pouco na linha do que colocou a Ministra Cármen Lúcia. Eu fico com certo receio de assentarmos, com todas as letras, que, em se tratando de Secretário Municipal, que é um cargo político de livre nomeação, enfim, de confiança do prefeito, tal atitude seria lícita. Amanhã, se ele colocar a esposa em um "cargo chave" de Secretária de Governo, isso seria lícito à luz da proibição do nepotismo, do princípio da moralidade? Isso acontece no cotidiano deste grande Brasil”.
 A Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, então ponderou, “Ministro Ricardo Lewandowski, porque teria de haver limites, não é isso? Não existe liberdade absoluta em espaço algum, senão o governante poderia escolher apenas os seus familiares para todos os cargos. E por ser cargo político, isso seria permitido? De modo algum”.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou quanto à nomeação de parentes para cargos comissionados considerados políticos (como os secretários de estado, por exemplo). Em 12.02.2016, na Rcl 17.102, o Ministro Luiz Fux, reportando-se a outras duas Reclamações (Rcl nº 17.627, Rel. Min. Roberto Barroso e 12.478, Rel. Min. Barroso), enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar caso a caso se há nepotismo.
Além disso, é preciso verificar se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao desempenho da função e se não há nada que desabone sua conduta do ponto de vista da idoneidade: “Nesse contexto, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.
Nesse sentido já se manifestou o Min. Roberto Barroso ao apreciar a medida liminar na Rcl nº 17.627/RJ: ‘Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral’.” (...)
“Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano.” (...)
“Destarte, ao mesmo tempo em que não se pode declarar de plano a ilegitimidade da nomeação da ocupantes para cargos políticos em razão exclusivamente da existência da relação de parentesco, também não se poder assentar, de imediato, a total inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à ocupação de cargos políticos, nos termos em que aqui disposto.
Bastaria ao STF afirmar sem mais delongas que o Art. 37 da Constituição Federal é claro, há dois princípios essenciais, a impessoalidade e a moralidade. Ponto final! É favorecimento pessoal e é imoral. No mais, é levar os “princípios à sério”. Como o próprio STF não o faz, quem o fará?  Olhando por outro lado, com uma maior disponibilidade de espírito, poderia dar certo a tal nomeação? Vejamos o rastro da História. Consta do site da BBC/Portugal o seguinte relato ( https://www.bbc.com/portuguese/internacional-45065825):
“Em 12 de dezembro de 1940, Oswaldo Aranha expediu a circular 1.498, pela qual era reiterada a proibição de concessão de vistos a judeus. O Embaixador brasileiro na França, Souza Dantas passou então a assinar os documentos com datas anteriores à da circular. Nem todos os que auxiliou se dirigiram ao Brasil. Em fins de 1941, depois de ter sido repreendido pelo governo brasileiro por sua prodigalidade no fornecimento de vistos, tornou-se alvo de inquérito administrativo.
Enquanto as investigações no Itamaraty prosseguiam, os nazistas invadiram a Zona Livre e bateram à porta da embaixada brasileira em Vichy à procura de arquivos. O conselheiro Trajano Medeiros do Paço, que vivera em Berlim e era fluente em alemão, disse aos militares que os papéis haviam sido queimados. Ao oficial da Gestapo que lhe perguntou a razão da medida, respondeu: "Porque nós conhecemos vocês".
Os policiais invadiram a embaixada. Chamado em sua residência, Souza Dantas, aos 66 anos, protestou energicamente: "Os senhores estão violando as leis das convenções internacionais. Estamos aqui em solo brasileiro. Peço-lhes imediatamente que se afastem". E ficou sob a mira das pistolas da Gestapo. Foi retido por 14 meses na Alemanha, sendo libertado em troca de prisioneiros alemães detidos no Brasil.
De volta ao Rio, soube que o inquérito do Itamaraty havia sido arquivado, mas foi relegado ao ostracismo até o final da Segunda Guerra. Afetada pela senilidade, a esposa, Elisa, foi levada pela família para os Estados Unidos, onde morreu em 1952. Em abril de 1954, quase octogenário e com a saúde debilitada, foi a vez de Souza Dantas morrer em seu último endereço parisiense, um quarto do Grand Hôtel, na Praça da Ópera. O inventário listava poucos bens. O corpo foi trasladado para o Brasil. O nome de Souza Dantas está inscrito no Jardim dos Justos entre as Nações, em Israel, como um dos que ajudaram a salvar judeus do Holocausto.”

O homem que desafiou duas ditaduras para auxiliar pelo menos mil fugitivos do nazismo não era um jovem idealista e temerário. O Embaixador Luiz Martins de Souza Dantas tinha 64 anos em 1940. A experiência nem sempre é decisiva, pois há também os que tem “experiência demais”, canalhas, também envelhecem.
Por outro lado, o Presidente John F. Kennedy, criticado violentamente por haver nomeado o seu irmão, Bob Kennedy para o cargo de Ministro da Justiça dos Estados Unidos, respondeu que de fato seria um desafio, pois, “para um Kennedy, será uma boa experiência de estágio”! Tirando o lampejo de genialidade do jovem Presidente norte americano, a tarefa foi difícil, a luta era contra a Máfia, contra o separatismo branco, contra a klu klux klan, a sanguinária seita racista, havia o clima da Guerra fria. Ao final tanto o Presidente quanto o seu irmão foram assassinados.
A vida pública exige grandes sacrifícios, quando desempenhada sem segundas intenções, de coração aberto. Tanto o caso do grande Embaixador Souza Dantas, que salvou mais de mil de vidas da assassina e sanguinolenta Gestapo, quanto da família Kennedy mostram que mais do que preparo e a confiança popular, o amor à nação e aos princípios fundadores da Nação é que contam.
A grita é geral no Itamaraty, pois, há nomes como Joaquim Nabuco, o grande intelectual e abolicionista, na História da Diplomacia brasileira. O desafio do jovem Deputado Federal Eduardo Bolsonaro é imenso, pois, tem tudo contra si, inexperiência, torcida organizada do “contra” e toda a tradição Diplomática brasileira. Já é um desagrado total.
Somente os partidários do Presidente e seus cabos eleitorais ou os que temem perder os seus empregos o apoiam, e os seguidores ideológicos do Pai. Contudo, ocupar cargos como ocupados pelo grande Dantas, enfrentando a Gestapo, não é pouca coragem, ou o grande Diplomata brasileiro, Sergio Vieira de Mello, assassinado num atentado à bomba no Iraque, irrigaram a nossa história diplomática com coragem e sangue.
Por fim, o grande Joaquim Nabuco, Embaixador nos Estados Unidos a partir de 1905, o grande abolicionista. Sem dizer do Adido cultural Monteiro Lobato, nos Estados Unidos, também representante no plano das Relações Internacionais, mas em um outro campo. É desta experiência que Lobato cria os livros “O Escândalo do Petróleo e do ferro”, “América”, “Mr. Slang e o Brasil – Problema Vital”, mais atuais hoje do que na década de 30, em que foram escritos.
Aliás, obras que o futuro Embaixador deveria levar em sua mala para a Capital norte Americana, pois não basta perguntar, como se perguntou: “Quem é Paulo Freire”? Ou “Quem é Chico Mendes”, pois, lá nos E.U.A. alguém há de saber, inclusive quem foi “Monteiro Lobato”. Como se vê a representação brasileira é extremamente nobre e expressa o melhor que esta Nação já produziu.
Mas, não se pode terminar esta história sem mencionar aquele que em minha opinião foi o maior Embaixador de todos, sem na verdade tê-lo sido. Em 1968, Vinicius de Moraes foi aposentado compulsoriamente por meio do Ato Institucional nº 5, sob a alegação de que seu "comportamento boêmio não condizia com a carreira pública". Ao longo de 26 anos, nosso poeta havia atuado na diplomacia brasileira, (Los Angeles, Paris, Roma), mas não era Embaixador e sim Diplomata em ascensão na carreira a qual foi interrompida.
Aliás, a presença de Vinícius era o próprio Show! A aposentadoria de Vinicius lhe foi comunicada quando ele fazia um espetáculo em Lisboa (Portugal) com Chico Buarque de Hollanda e Nara Leão, com aquela polidez natural dos sem polimento que demitem ou “põe a cabeça à prêmio” dos seus comandados, por telefone ou durante entrevistas na televisão.
No Governo Lula, a injustiça foi reparada coma promoção de Vinícius, promoção “post mortem” ao cargo de Embaixador e de fato o foi, embaixador da alegria, da poesia e do amor, chegando depois a pedir para retornar ao Rio de Janeiro sob o seguinte “fundamento jurídico”, como relatado por Alceu Amoroso Lima (outro ilustre desconhecido de nossa juventude infelizmente)  razões do coração me impõe o retorno” ! É o máximo!
Todos estes exemplos citados tinham algo em comum, eram homens que fugiram às normas e as desobedeceram, eram de fato os maiores representantes do Brasil em tudo o que tem de selvagem, belo e livre, nossa “brasilidade”!
Espera-se que se for nomeado, o jovem Bolsonaro se esforce por honrar a missão que recebe agora, não do seu “Pai”, pois, não é o INRI CRISTO, mas, das mãos da “Nação brasileira”, de bem representar a Nação e sabendo valorizar muito o silêncio, pois, como está escrito, que “os tolos de boca fechada se passam por sábios”. Até mais do que no campo de batalha, a incontinência verbal, causa mortes, nada de propagar “guerra nuclear” ao mundo, ou outras asneiras de todos conhecidas.
Há outro, porém na história, e é a incômoda relação de proximidade pessoal com o Presidente Trump e seus filhos e a condição infeliz de quase “súditos” dos irmãos norte-americanos obnubilam a altivez que o cargo exige, a independência que exige e a austeridade que impõe. Contrariamente ao que diz o Senhor Presidente da República a relação de amizade não é a marca da Diplomacia, mas, sim da altivez que se impõe pelo apego aos princípios.
Exemplo disso foi a participação de Ruy Barbosa, na Convenção de Haia, sob a direção do Barão do Rio Branco. Ruy Barbosa, a Águia de Haia, do qual se conta que em face a certo desprezo de representantes europeus e desconfiança sobre a competência da delegação brasileira em termos culturais, Ruy não perdeu a oportunidade de perguntar a Assembleia em qual idioma gostariam que falasse.
Quem conhece a Casa de Ruy Barbosa mantida pela Fundação Casa de Ruy Barbosa, sabe que logo atrás da cadeira de trabalhos do imortal tribuno, há uma fileira de livros escritos em francês, alemão, italiano, inglês, latim, espanhol, todos com marcas da escrita de Ruy, todos idiomas por ele dominados com maestria. Vê-se que a missão não é pequena.
O Embaixador Barão do Rio Branco, certa feita em entrave com o representante dos Estados Unidos recebeu determinado convite ao que respondeu que não se sentia obrigado a nenhum tipo de retribuição por gentileza para com um País que só se interessava com os seus próprios interesses e o próprio bem-estar.
Seja como for na gestão do jovem aspirante a Embaixador, haja, altivez, honra e competência, é isso que o País espera, senão brilhantismo, ao menos coerência e isso não é pouco. O que não pode acontecer é se repetir o fiasco do Pai que aos norte-americanos ofereceu a Amazônia, a renúncia à OMC, a entrada franca no Brasil de norte-americanos sem visto,  sem maiores exigências, a promessa de mudar a Embaixada para Israel e trouxe o que de volta de concreto? Um boné escrito “Trump 2020”! O Boné o Brasil já trouxe, não precisamos agora de um “chapéu”! Nepotismo Diplomático! Mais uma invenção brasileira?

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019


MAIS UM TEXTO PARA NINGUÉM LER NEM COMENTAR!

Já foram tantos. Contudo, sinto-me bem em ser um

“Canalha a menos” em paz com a História!

É MENTIRA QUE A PREVIDÊNCIA ESTÁ QUEBRADA!

Aqui vai o meu singelo, mas não menos responsável manifesto brasileiros e brasileiras!

01.        É triste haver estudado, estudar e até lecionar Direito Previdenciário Internacional e verificar a partir dos estudos comparados previdenciários nos diversos países, as mentiras que metem goela a baixo dos brasileiros de boa fé e patriotas.

02.        Vejam o Relatório do Próprio Senado sobre a situação da Previdência (2017). Como pode esta Reforma INCONSTITUCIONAL e CRIMINOSA proposta pelo Governo com base em dados absolutamente fraudados? É um absurdo!

03.        Ou, talvez eu esteja errado. Ora, quem é um simples Professor Universitário, que passa horas e dias e anos e uma vida toda estudando, para peitar um Governo empossado e totalmente estruturado com os melhores nomes dentre os pensantes? Mas, desculpem Vossas Excelências, mas, infelizmente ainda tenho cérebro!

04.        Ou o Senado seria o mentiroso, já que está na moda chamar uns e outros de mentiroso (Kant adoraria isso: “imperativos categóricos, verdade absoluta doa a quem doer nunca mentir”) junto com todas as autoridades e especialistas SEM PARTIDO POLITICO que elaboraram o trabalho.

05.        Não existirá dentre os mais de 200 milhões de brasileiros, um único que leve esta questão a juízo? Nem um Procurador, ninguém? Afinal, o Senado consumiu dinheiro e tempo para produzir um documento mentiroso? E o Supremo fará o que? Ora, que cada homem e que cada Instituição pague o preço e como diz o poeta, saiba a dor e o prazer de saber o que é!

06.        Que esculhambação é esta Senhor Ministro PAULO GUEDES? Lá em Chicago, origem de sua formação econômica, eles RESPEITAM um trabalho sério do Senado Norte Americano. Aqui, no Brasil, ganhar eleição justifica e legitima tudo? Joga fora no lixo, como dizia a grande pensadora SANDRAE SÁ? (para manter o alto nível) E aqui?

07.        Tem coisa que pega e coisa que não pega? Respeitar a verdade no Brasil é iguala varicela? E acho que nem vacina tem no Postinho da esquina. Não tem reação desta Nação? Ninguém vai para as ruas bater panelas? Então vamos abanar as próprias orelhas, País de ovelhas?

08.        Por uns bilhões enlouquecemos? Tomamos as ruas e até discutimos com os vizinhos. Corretíssimo. Mas, e agora, diante de uma Sentença quase que “transitado em julgado”, para fazer uma alegoria, que nos condenará a executar “trabalhos forçados” até a beira do túmulo, nada se faz? É como dizia o velho e maluco beleza NIETZSCHE, dá-lhe a moral de rebanho. Olha a tosquia. Béeeebéeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

09.        Não concorda comigo? Então leia as 300 páginas produzidas pelo Senado ouvindo especialistas sem Partido algum e depois me mandem um e-mail mostrando-me onde, estou errado.

10.        As pessoas se deram o cuidado de estudar o assunto, além de ouvir dia e noite a turma da Globo News dizer que é preciso fazer reforma, o Globo dizer que é preciso, a Revista Veja dizer que é preciso, todos com a mesma argúcia, perspicácia e psicologia com que identificaram de pronto a mente um tanto peculiar de Dilma Roussef (a mulher que estocava vento e deu vida à mandioca?), ou farejar que havia algum tipo de fraude durante as décadas dos Governos de “Paz e Amor” que passaram?


11.        Mas, como os meios de comunicação estão se vendo mal com a internet livre, tem de fazer coro com o Ministro LUIZ FUX, combater o “terrorismo virtual das fake news”, como se por anos e anos a população brasileira que dependia de dois ou três jornais e duas ou três emissoras de Tv e Rádio, nas mãos de meia dúzia de famílias, ou nem isso, nunca tivessem divulgado “fake news”.

12.        Pelo sim, pelo não, prefiro ficar com Raul Seixas: “Não eu não quero ler jornais, mentir sozinho eu sou capaz, não quero ir de encontro ao azar (Cowboy fora da Lei).

13.        Faça também as contas, se o déficit da Previdência (vamos arredondar) ultrapassa 200 bilhões, como é que recentemente o governo transfere mais de 600 bilhões justamente da área da Previdência?

14.        Ora, isso não daria quase a terça parte superavitária do que dizem ser deficitária? Mas por certo haverá uma explicação muito mais inteligente do que minha ignorante imaginação! Se alguém me souber conta, por favor.

15.        Adiós amigos..... Ah, antes que eu esqueça, verifiquem porque Itália está voltando atrás em sua legislação previdenciária e porque o Chile voltou do caminho para onde nos encaminhamos. Perguntem aos mortos como é do lado de lá....Fuiiiiiiii...Mas eu volto!


Sugestões de pesquisa: (Tudo fake news obviamente)



https://www.osentinela.org/2019/02/italia-reduz-idade-de-aposentadoria-e-adota-renda-cidada-para-mais-pobres.html


quarta-feira, 21 de setembro de 2016




NOTA sobre plágio.


Alunos e Escritores, vide abaixo um pequeno trecho de transcrevi da internet do livro O ESTRANGEIRO de ALBERT CAMUS e submeti ao programa anti-plágio FAREJADOR disponibilizado no site da USP, veja que plágio é complicado, mostra tudo então tenha o cuidado de verificar o seu trabalho passando por um programa e já vendo as tuas fragilidades antes de avaliar em Banca...



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O romance conta a história de um narrador personagem,  {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro)} )} Meursault, {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro)}  um homem viv {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro)} ente que entã {https://www.skoob.com.br/livro/resenhas/1795/edicao:2432} o comete {https://www.geocaching.com/seek/cache_details.aspx?guid=7cb41539-b9bc-49de-8bad-aaceb5bca283}  um assassinato e é julgado por esse ato. A ação desenrola-se na Argélia na época em que ainda era colônia francesa, país onde Camus viveu grande parte da sua vida.
A narrativa começa com o recebimento de um telegrama por Mersault, o protagonista, comunicando o falecimento de sua mãe, que seria enterrada no dia seguinte. Ele viaja então ao asilo onde ela morava e comparece à cerimônia fúnebre, sem, no entanto, expressar quaisquer emoções, não sendo praticamente afetado pelo acontecimento. O romance prossegue, documentando os acontecimentos seguintes na vida de Meursault que forma uma amizade  {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangei {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangei {https://www.geocaching.com/seek/cache_details.aspx?guid=7cb41539-b9bc-49de-8bad-aaceb5bca283} ro_(livro)} ro_(livro)} com um dos seus vizinhos, Raymond Sintès, um conhecido proxeneta. Ele ajuda Raymond a livrar-se de uma de suas amantes árabes. Mais tarde, os dois se confrontam com o irmão da mulher ("o árabe") em uma praia e Raymond sai ferido depois de uma briga com facas. Depois disso,  {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro {https://www.geocaching.com/seek/cache_details.aspx?guid=7cb41539-b9bc-49de-8bad-aaceb5bca283} _(livro)} _(livro)} Meursault volta à praia e, em um delírio induzido pelo calor e pela luz forte do sol, atira uma vez no árabe causando sua morte e depois dá mais quatro tiros no corpo já morto.
Durante o julgamento a acusação concentra-se no fato de Meursault não conseguir ou não  {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrange {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrange {https://www.skoob.com.br/livro/resenhas/ {https://www.geocaching.com/seek/cache_details.aspx?guid=7cb41539-b9bc-49de-8bad {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro)} -aaceb5bca283} 1795/edicao {https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro)} :2432} iro_(livro)} iro_(l {https://www.skoob.com.br/livro/resenhas/1795/edicao:2432} ivro)} ter vontade de {https://www.geocaching.com/seek/cache_details.aspx?guid=7cb41539-b9bc-49de-8bad-aaceb5bca283}  chorar no funeral da sua mãe. O homicídio do árabe é aparentemente menos importante do que o fato de Meursault ser ou não capaz de sentir remorsos; o argumento é que, se Meursault é incapaz de sentir remorsos, deve ser considerado ummisantropo perigoso e consequentemente executado para prevenir que repita os seus crimes, tornando-o também num exemplo.
Quando o romance chega ao final, Meursault encontra o capelão da prisão e fica irritado com sua insistência para que ele se volte a Deus. A história chega ao fim com Meursault reconhecendo a indiferença do universo em relação àhumanidade. As linhas finais ecoam essa ideia que ele agora toma como verdadeira:


Farejador de Plágio -  Registrado para  - Não Registrado -


Relatório do arquivo: teste plagio.doc em  42633

Use : 0 mojeek
33 Yahoo
162 DuckDuckGo
24 dogpile
53 Bing
85 tonline
55 Google
7 Google Acad
73 WebCrawler
0 Aol
12 terra
24 Wow
11 mojeek
47 StartPage
216 Ask
1 Ixquick
5 YahooMéxico


Principais Sites - Analisar detalhadamente

     48 | https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Estrangeiro_(livro)
     20 | https://www.geocaching.com/seek/cache_details.aspx?guid=7cb41539-b9bc-49de-8bad-aaceb5bca283
     16 | https://www.skoob.com.br/livro/resenhas/1795/edicao:2432





terça-feira, 20 de setembro de 2016

UMA LIBRA DE CARNE – JUSTIÇA E LEI EM SHAKSPEARE.
Prof. Paulo Cesar de Lara


Os literatos apontam que a peça teatral “O Mercador de Veneza”[1] de William Shakespeare,  teria sido escrita entre 1596 e 1598. O tema  abordado pelo grande escritor inglês versa sobre a cobrança da garantia de uma dívida, a qual teria de ser paga com 1 libra de carne de quem garantiu a dívida[2].

A personagem Pórcia, se apresenta ao Tribunal sob o pseudônimo de Baltasar tenta demover o Credor em cobrar a garantia, o qual não queria mais o dinheiro, mas sim executar a garantia.  O Juiz concorda com a pretensão do credor, o Judeu Shylock, contudo, lhe levanta um obstáculo:
“Pela letra, a sangue jus não tens; nem uma gota. São palavras expressas: Uma libra de carne. Tira, pois, o combinado: tua libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito.”
Rudolf Von Ihering[3]  no livro A luta pelo Direito, chegou a publicar seu entendimento, discordando do desfecho proposto por Shakespeare na referida história: Ninguém em Veneza duvidava da validade do título. Entende que os amigos de Antônio, o próprio Antônio (fiador), o Doge, o Tribunal, todos, enfim, estavam de acordo que o judeu estava em seu direito.

Entende Ihering que ao reconhecer a Shylock o direito de cortar do corpo de Antônio uma libra de carne, o juiz reconheceu-lhe também o direito ao sangue, sem o qual a carne não pode existir, e quem tiver o direito de cortar uma libra de carne, pode, se quiser, tirar menos.
Segundo IHERING “o juiz tinha a opção de declarar o título válido ou inválido. Decidiu pela primeira alternativa. E, segundo a exposição de Shakespeare, essa solução era a única compatível com o direito. Não havia ninguém em Veneza que duvidasse da validade do título: os amigos de António, o próprio António, o doge, os juízes, todos concordavam em que o direito estava do lado do Judeu”.
A alegoria legal de Shakspeare é um enfrentamento direto com o legalismo, pois ao fundo o desejo do credor era o de vingança, de ódio, emprestou dinheiro com o aval de quem não gostava (Antônio) que era anti-semita, abriu mão dos juros para garantir a concretização do negócio, não aceitou receber dinheiro no lugar da execução da dívida, mesmo quantia maior que a devida, na execução da dívida poderia arrancar um naco de carne de região vital e assim levar à morte o devedor.
Todas estas questões demonstram que o Credor usava a lei não dentro da razoabilidade, nem finalidade social do contrato, usava a lei separada da justiça, da ponderação, do equilíbrio. Inútil conceder um direito e logo obstar seu efeito. A Literatura traz à luz o tema da justiça, da Lei e sua compreensão humanista.




[1] SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza. Trad. Carlos Alberto Nunes. 8. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1998.
[2] http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22407#_ftn2
[3] IHERING, Rudolf von. A luta pelo Direito. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.90, 1998.
Na próxima 6ª feira 23.09.2016 haverá mais uma reunião do Grupo de Pesquisa de Direito Sócio Ambiental e outros temas. Todos estão convidados. 
Local: Encontro em frente ao Departamento de Direito. 
Horário 18 h. 
Quem se interessar me envie email para receber o material com que vamos trabalhar. 
Att. Prof. Lara

segunda-feira, 22 de agosto de 2016



ACABOU A FESTA!!!!!

A Aposentadoria imoral dos Deputados do Paraná teve um ponto final.
Finalmente o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu ser ilegal e imoral a aposentadoria dos Deputados do Paraná julgando a Ação Popular.
Que prevaleça a justiça!

Vide anexas as peças do caso e divulgue esta vitoria da cidadania.



 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 1.277.918-1 (...)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR VOLTADA CONTRA OS ATOS QUE DERAM CONCRETITUDE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 120/2007. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS DEPUTADOS ESTADUAIS(...)
RESPOSTA ESTATAL INSUFICIENTE E DESCONFORME O INTERESSE PÚBLICO E AS REGRAS MAIS BASILARES DA BOA ADMINISTRAÇÃO. SISTEMA INSTITUÍDO DE FORMA NOTAVELMENTE DEFICITÁRIA. (...) 

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA MUITO AQUÉM DO COMPORTAMENTO ÓTIMO 
EXIGIDO PELA ORDEM JURÍDICA E COMPLETAMENTE AVESSO AO INTERESSE PÚBLICO.  (...)