domingo, 24 de novembro de 2013

A redundância da doutrina constitucional para ressaltar o ululante óbvio ao se referir ao necessário crivo da chamada filtragem constitucional chega a incomodar os ouvidos dos afeiçoados com uma visão do direito que simplesmente não admite outra interpretação que não seja a oriunda dos cânones constitucionais.

O modismo de se falar em “constitucionalização” do direito privado, “constitucionalização do direito público, “constitucionalização” de tal e qual setor do direito, é assustador, mas também revela com mais clareza as patologias do direito e de como os temas fulcrais do direito são tratados pela doutrina de forma equivocada sem o necessário rigor metodológico sem atentar para as graves conseqüências que daí advêm. 


Nada tem que ser “constitucionalizado” no mundo jurídico quando imperante as amarras sistêmicas de ordem superior, num Estado Democrático de Direito que em essência é o império do direito e da Constituição, portanto, só é direito o que advêm da própria Constituição ou com ela é harmônico, consoante, integrado, integrante, constituído à sua égide e “constituidor”, o que não se enquadra nesta ontologia é tertium genus, mas direito não é e nem poderia ser.

Assim sendo, é escandaloso se falar em filtragem constitucional, filtro constitucional, constitucionalização do direito, esta linguagem infeliz e imprópria é a marca tão profunda da baixa densidade constitucional de nossa história constitucional, mas que não pode ser ignorada ou havida como uma “história de fracassos”, como pretende inutilmente LUIS ROBERTO BARROSO.

Portanto, conclui-se que “nada”, absolutamente “nada” precisa ser “constitucionalizado” sob o império do Estado Democrático de Direito, e que se em um justificado momento infantil da história constitucional, balbuciava-se em termos de “constitucionalização” deste ou daquele “ramo do direito”, também designação imprópria, teve algum sentido tal nomenclatura, conquanto frágil e inadequada fosse, no presente estágio de maturidade constitucional, não tem mais sentido algum a infeliz fórmula, senão com o sentido de reforçar a imaturidade, acentuar a baixa estima democrática, enfatizar a fraqueza constitucional de que muitos são mensageiros.

Ou é Direito porque está plasmado na Constituição ou direito não é, sendo a regra de comando fruto exclusivo da arbitrariedade estatal e então não se fala nem de Democracia nem de Estado de Direito Constitucional.

Esta realidade tão obvia parece ser tão surda aos ouvidos da teimosa doutrina que se pensa mesmo, não ser tão fácil se desprender da programação autocrática introjetada na alma jurídica de nosso século pelas rebeliões das ditaduras contra a liberdade e dessas é a ignorância a mas cruel, a mais traiçoeira, a mais nefasta das manifestações .

Ocorre, pois, que se o vetor interpretativo não é o Constitucional, não se está falando de direito ou ramos de direito, conquanto se tenha em mente a advertência de MICHEAL MIALLIE no sentido da unicidade do direito, justificando-se seu estudo em compartimentos tão somente para efeitos “didáticos”.

Assim, em se tratando de violação de direitos, não haverá zona neutra ou cinzenta, pois, a noção clara da jurisdição constitucional se encarrega e bem desta questão, muito menos se fala em “constitucionalização da execução da pena”. É algo incompreensível.

O que existe é a Constituição e a malha de direitos a ela vinculados, o resto é perda de tempo.

A confusão advém da ausência de uma visão clara, causada pela ilusão do Processo visto e vivenciado com insistência dos surtos delirantes de eficácia e eficiência, como mero instrumento, ao invés de concebê-lo sob o prisma de autêntica instituição política e democrática absolutamente indispensável num Estado Democrático de Direito que opera com tipologias procedimentais em que se articulam todas as garantias do devido processo legal, depreendendo-se o contraditório e a ampla defesa.