A redundância da doutrina constitucional para
ressaltar o ululante óbvio ao se referir ao necessário crivo da chamada filtragem
constitucional chega a incomodar
os ouvidos dos afeiçoados com uma visão do direito que simplesmente não
admite outra interpretação que não seja a oriunda dos cânones
constitucionais.
O modismo de se falar em “constitucionalização” do direito
privado, “constitucionalização” do direito público, “constitucionalização” de tal e qual setor
do direito, é assustador, mas também revela com mais clareza as patologias do direito e de como os temas
fulcrais do direito são tratados pela doutrina de forma equivocada sem o
necessário rigor metodológico sem atentar para as graves conseqüências que daí
advêm.
Nada tem que ser “constitucionalizado” no mundo jurídico quando imperante as amarras
sistêmicas de ordem superior, num Estado
Democrático de Direito que em essência é o império do direito e da Constituição,
portanto, só é direito o que advêm da própria Constituição ou com ela é
harmônico, consoante, integrado, integrante, constituído à sua égide e “constituidor”, o que não se enquadra
nesta ontologia é tertium genus, mas
direito não é e nem poderia ser.
Assim sendo, é escandaloso se falar em filtragem constitucional, filtro constitucional, constitucionalização do direito, esta
linguagem infeliz e imprópria é a marca tão profunda da baixa densidade
constitucional de nossa história constitucional, mas que não pode ser ignorada
ou havida como uma “história de fracassos”,
como pretende inutilmente LUIS ROBERTO
BARROSO.
Portanto, conclui-se que “nada”,
absolutamente “nada” precisa ser “constitucionalizado” sob o império do Estado
Democrático de Direito, e que se em um justificado momento infantil da história
constitucional, balbuciava-se em termos de “constitucionalização”
deste ou daquele “ramo do direito”,
também designação imprópria, teve algum sentido tal nomenclatura, conquanto
frágil e inadequada fosse, no presente estágio de maturidade constitucional,
não tem mais sentido algum a infeliz fórmula, senão com o sentido de reforçar a imaturidade, acentuar a baixa estima democrática, enfatizar a fraqueza constitucional de que muitos
são mensageiros.
Ou é Direito porque está plasmado na
Constituição ou direito não é, sendo a regra de comando fruto exclusivo da
arbitrariedade estatal e então não se fala nem de Democracia nem de Estado de
Direito Constitucional.
Esta realidade tão obvia parece ser tão surda
aos ouvidos da teimosa doutrina que se pensa mesmo, não ser tão fácil se
desprender da programação autocrática introjetada na alma jurídica de nosso
século pelas rebeliões das ditaduras contra a liberdade e dessas é a ignorância
a mas cruel, a mais traiçoeira, a mais nefasta das manifestações .
Ocorre, pois, que se o vetor interpretativo
não é o Constitucional, não se está falando de direito ou ramos de direito,
conquanto se tenha em mente a advertência de MICHEAL MIALLIE no sentido da unicidade do direito, justificando-se
seu estudo em compartimentos tão somente para efeitos “didáticos”.
Assim, em se tratando de violação de
direitos, não haverá zona neutra ou cinzenta, pois, a noção clara da
jurisdição constitucional se encarrega e bem desta questão, muito menos se fala
em “constitucionalização da execução da pena”. É algo incompreensível.
O que existe é a Constituição e a malha de
direitos a ela vinculados, o resto é perda de tempo.
A confusão advém da ausência de uma visão
clara, causada pela ilusão do Processo visto e vivenciado com insistência dos
surtos delirantes de eficácia e eficiência, como mero instrumento, ao
invés de concebê-lo sob o prisma de autêntica instituição política e democrática
absolutamente indispensável num
Estado Democrático de Direito que opera com tipologias
procedimentais em que se articulam todas as garantias do devido processo
legal, depreendendo-se o contraditório e a ampla defesa.
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