Brasileiros e brasileiras!
Finalmente, nosso País conseguiu o inimaginável. Há pouco tempo
imaginava algumas coisas inimagináveis que o governo poderia fazer, dentre este
rol alucinatório, cogitei de se criar um IMPOSTO
sobre a corrupção, algo inédito, fiz até uma musica com este tema, mas a ideia
era tão absurda e também "tentadora" dada à quadra histórica em que
padecemos cá nos trópicos que minha obra ficou impublicável, mas agora alguém roubou minha ideia. Pois bem, então vejam o teor do Projeto de Lei, aliás, parece que
foi aprovado por estes dias, sobre a regularização de dinheiro ilegal no
exterior.
Eu proporia uma única alteração na Lei:
PRISÃO IMEDIATA de TODOS OS GATUNOS que mandaram dinheiro para fora de forma ilegal e cometeram crimes. Daria para negociar, caso devolvessem TUDO o que está no exterior e pagassem uma Multa de 20% sobre o roubo. Aí não seriam Processados e continuariam sendo criativos na sociedade e não dariam mal exemplo aos outros presidiários estragando os meninos lá no xilindró.
Enquanto os ladrões são anistiados perdendo apenas 35% do que roubaram os mortais terão de pagar normalmente os impostos como se não tivesse acontecido nada. De fato tem horas que as pessoas se envergonham de ser honestos, trabalhadores e ingênuos, vamos pagando pessoal, vamos pagando, eles pedem e a gente paga, fiquemos em silêncio, enquanto isso o Dragão se fortalece..
"Nom Draco sit mihi dux" ( Não seja o Dragão o meu guia)
(Parte da Oração de Exorcismo de São Bento!!!)
PROJETO DE
LEI
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados,
remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados
no País, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária -RERCT, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos
de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados
por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou
tributária, nos termos e condições desta Lei.
§ 1º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da
publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a
legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.
§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados somente aos titulares de
direito ou de fato que, voluntariamente, declararem os recursos, bens ou
direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação e
titularidade, direta ou indireta, inclusive por meio de negócios fiduciários.
§ 3º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que, na data de sua
publicação ou no momento da apresentação da declaração de que trata o art. 5º,
tiverem sido condenados em ação penal, com decisão transitada em julgado, cujo
objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º e se refira aos recursos,
bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.
Art. 2º Considera-se, para os fins da presente Lei:
I - recursos ou patrimônio não declarados: os valores, os bens
materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da
natureza, origem ou moeda, que sejam de propriedade, direta ou indireta, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - recursos ou patrimônios de origem lícita: os bens e os
direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não
proibidas pela lei, ressalvado o objeto, o produto ou o proveito dos crimes
previstos no § 1º do art. 5º;
III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os
recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de
residentes ou domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não
residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que
foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no
Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;
IV - recursos ou patrimônio mantidos no exterior: os valores, os
bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados e
mantidos fora do território nacional; e
V - titular: proprietário ou responsável pelos recursos ou
patrimônios não declarados mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
Art. 3º O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de
residentes ou domiciliados no País remetidos ou mantidos no exterior, bem como
aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não
tenham sido declarados, como:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de
fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro,
certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em
cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza sob a
titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de pessoas nacionais ou
estrangeiras, sob a forma de trust de quaisquer espécies, fundações,
sociedades despersonalizadas, fideicomissos ou outras formas contratuais e
societárias;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, custodiados,
depositados ou entregues a pessoa física ou jurídica sob qualquer forma a
entidade estrangeira, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento
ou posse que seja beneficiário efetivo o interessado ou seu representante ou
pessoa designada;
V - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes
de operações de câmbio não autorizadas;
VI - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza,
integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de
capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação
societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou
sem personalidade jurídica;
VII - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer
natureza, como marcas, copyright, software, know how, patentes e todo e
qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VIII - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos
sobre bens imóveis, direta ou indiretamente;
IX - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis
sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária ou sob a
propriedade fiduciária de terceiros; e
X - valores, bens ou direitos de qualquer natureza, situados no
exterior de espólio ou recebidos de sucessão aberta no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. Ficam excluídos do RERCT joias, pedras preciosas,
obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e
demais bens móveis não sujeitos a registro.
Art. 4º Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá
apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB declaração de
regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e
direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014, a
serem regularizados, com o respectivo valor em reais.
§ 1º A declaração de regularização a que se refere o caput deverá
conter:
I - a qualificação e assinatura do declarante e, quando este não
acumular a condição de titular de direito e de fato dos recursos, bens e
direitos, a qualificação e assinatura de ambos;
II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à
identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados;
III - o valor em reais dos recursos, bens ou direitos de qualquer
natureza declarados, convertidos pela cotação do dólar fixada para venda pelo
Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e
IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de
qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.
§ 2º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza declarados
no ato de adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
I - declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda
relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física; e
II - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário
de 2015 e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º A regularização de ativos financeiros no exterior deverá
ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País
à vista das informações prestadas pelo contribuinte, nos termos dos incisos I a
IV do § 1º, sempre que o montante a ser regularizado for superior a USD
100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos).
§ 4º A regularização de ativos mantidos em nome de interposta
pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade do art. 5º, nas condições
previstas no referido artigo.
§ 5º Fica a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada
a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, enquanto não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, cópia dos documentos que ampararam
a declaração de adesão ao RERCT e apresentá-los sempre que exigidas pela RFB.
§ 6º As obrigações previstas no caput e no § 2º dispensam a
inclusão dos recursos, bens e direitos sujeitos ao RERCT e dos recursos, bens e
direitos anteriormente detidos e não mais existentes no patrimônio do
declarante em 31 de dezembro de 2014:
I - na declaração de capitais brasileiros no exterior relativa ao
ano-base de 2014 e a anos-base anteriores, bem como a apresentação de
declarações trimestrais relativas a 2015, quando exigidas nos termos definidos
pelo Banco Central do Brasil; e
II - na declaração de ajuste anual de imposto de renda referente
ao ano-calendário de 2013 e a anos-calendário anteriores.
§ 7º A declaração de regularização a que se refere o caput deste
artigo deverá incluir, quando for o caso, os frutos e acessórios decorrentes do
aproveitamento, no exterior e no País, do recurso, bem ou direito de qualquer
natureza declarado.
§ 8º Para fins de apuração do valor do ativo em reais, o valor
expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos
da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 e, em seguida, em
moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
§ 9º Para os recursos já repatriados ou que estejam aplicados no
mercado de valores mobiliários ou financeiros, a declaração deverá ser feita
tendo como base o valor do ativo em reais em 31 de dezembro de 2014.
§ 10. Estão isentos da multa de regularização de que trata o art.
7º os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólares norte-americanos em 31 de
dezembro de 2014.
§ 11. A declaração de regularização de que trata o caput não
poderá ser, por qualquer modo, utilizada como único indício ou elemento para
efeitos de procedimento tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2014 ou procedimento criminal relativo a algum dos crimes
previstos no art. 5º desta Lei, devendo as instituições financeiras e órgãos
públicos intervenientes manter sigilo sobre as informações prestadas.
Art. 5º A adesão ao programa se dará mediante entrega da
declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos a regularização prevista no caput
do art. 4º, do pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa
de regularização prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes
de decisão criminal transitada em julgado, em relação aos bens a serem
regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos no:
I - art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art.
337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
II - nos art. 297, art. 298 e art. 299 do Decreto-Leiº 2.848, de 7
de novembro de 1940 - Código Penal, quando exaurida sua potencialidade lesiva
com a prática dos crimes previstos no inciso I;
III - no parágrafo único e no caput do art. 22 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986; e
IV - no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando o
objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente,
dos crimes previstos neste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, a extinção da punibilidade
será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não
autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os
depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente
possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de
quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, ou IV do § 1º.
§ 3º O imposto previsto no art. 6º e a multa de regularização de
que trata o art. 7º deverão ser pagos até o último dia útil do mês da adesão.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos
objeto de regularização será considerado presunção de acréscimo patrimonial em
31 de dezembro de 2014, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art.
43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e
sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota
de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento).
§ 1º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este
artigo, correspondente ao valor do ativo em reais, não serão admitidas deduções
de qualquer espécie.
§ 2º Para fins de apuração do valor do ativo em reais, o valor
expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares norte-americanos
e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
§ 3º O valor declarado dos recursos, bens e direitos de qualquer
natureza poderá ser arbitrado pela RFB quando for notoriamente inferior ou
superior ao valor de mercado.
§ 4º O valor declarado ou arbitrado dos bens e direitos será
considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
§ 5º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos
tributos na forma deste artigo e da multa de regularização de que trata o art.
7º excluirão a incidência de outros tributos federais diretamente incidentes
esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014 e da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de
capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil,
exceto:
I - os retidos pela pessoa física ou jurídica optante na condição
de responsável e que não foram recolhidos; e
II - os incidentes sobre a importação, na hipótese de
internalização de bens pela pessoa física ou jurídica optante.
§ 6º A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos
moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.
§ 7º O imposto pago na forma deste artigo será considerado como
tributação definitiva.
§ 8º A RFB tem o prazo de cinco anos, contado da data da opção
pelo RERCT, para arbitrar e lançar a diferença entre o valor declarado e o
valor de mercado, acrescida de multa de ofício e juros, unicamente nos termos
do § 3º.
§ 9º A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do caput
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo na condição de contribuinte ou responsável; configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e condiciona o sujeito passivo à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 10. O disposto no inciso I do § 5º aplica-se nas hipóteses em
que o sujeito passivo tenha deixado de recolher, no prazo legal, valor de
tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado de terceiro e que
deveria recolher aos cofres públicos.
§ 11. A incidência do imposto de que trata o caput independe
da verificação pela RFB sobre a origem dos ativos objeto de regularização, não
impedindo o prosseguimento ou a instauração de procedimentos investigatórios
pelos órgãos competentes com esse objetivo.
Art. 7º Sobre o imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa
de regularização composta, cumulativamente, de cem por cento do valor do
imposto devido e do valor relativo à sua atualização pela variação cambial do
dólar dos Estados Unidos da América verificada entre 31 de dezembro de 2014 e a
data de adesão ao RERCT, não se aplicando as penalidades previstas na Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e na
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Compete à RFB a administração das atividades
relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à
fiscalização da multa de regularização.
Art. 8º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de cento e
oitenta dias, contado a partir da data da entrada em vigor do ato da RFB de que
trata o art. 12, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de
2014.
§ 1º A divulgação ou a publicidade das informações presentes no
RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o
responsável às penas previstas no art. 325 do Código Penal e, para o caso de
funcionário público, à pena de demissão.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 11 do art. 4º, é vedada à RFB,
ao Conselho Monetário Nacional - CMN, ao Banco Central do Brasil e aos demais
órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das
informações declaradas pelos contribuintes que tiverem aderido ao RERCT com os
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 9º Os valores dos ativos objeto de regularização não poderão
servir para justificar infração tributária decorrente de omissão de rendimentos
ou de receitas lançada pela RFB até 31 de dezembro de 2014.
Art. 10. Será excluído do RERCT o contribuinte que:
I - apresentar declaração de regularização contendo recursos, bens
ou direitos de origem ilícita, sem prejuízo do disposto no art. 5º;
II - deixar de apresentar, quando solicitado, documentos ou
informações, ou apresentar documentos ou informações falsos, relativos à
titularidade, e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos
termos do art. 1º desta Lei.
§ 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores
equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver
sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis,
penais e administrativas cabíveis.
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a
instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem
dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências
documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
Art. 11. O montante total arrecadado com a multa de regularização
de que trata o art. 7º será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Regional e
Infraestrutura - FDRI e ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de
Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - FAC-ICMS, instituídos pela Medida Provisória nº 683, de 13 de
julho de 2015.
Parágrafo único. A efetiva utilização dos recursos para as
finalidades referidas no caput fica condicionada à:
I - aprovação e implementação de resolução do Senado Federal,
editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas
operações e prestações interestaduais; e
II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal
por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios
fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e dos créditos tributários a
eles relativos.
Art. 12. A RFB regulamentará o disposto nesta Lei, no âmbito de
suas competências, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PL-RERCT (L5)
EM nº122/2015 MF
Brasília, 9 de
setembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. O Projeto de Lei, em síntese,
institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT e
dispõe que os recursos patrimoniais que hajam sido transferidos ou mantidos no
exterior, inclusive aqueles já repatriados ao País, não declarados, por
residentes no País, pessoas físicas ou jurídicas, desde que de origem lícita,
poderão ser devidamente declarados aos órgãos fiscais e regulatórios
brasileiros e, após o pagamento do tributo e da multa correspondente, receberão
tratamento regular perante o Estado. 2. A proposição, na forma ora apresentada,
incorpora a redação original com os subsequentes aperfeiçoamentos – redacionais
e meritórios – havidos no curso da tramitação, até aqui, perante o Senado
Federal, do PLS nº 298/2015, de autoria do Exmo. Sr. Senador Randolfe Rodrigues,
e de seu Substitutivo, de autoria do relator da matéria, o Exmo. Sr. Senador
Delcídio do Amaral. 3. Em seu art. 1º, o projeto de lei destaca que o regime de
regularização apenas se aplica aos ativos, bens ou dinheiro que sejam
provenientes de atividade lícita, mas cuja existência não tenha sido declarada
em tempo aos órgãos públicos brasileiros. Estão totalmente excluídas do âmbito
da norma quaisquer condutas que envolvam: tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou drogas afins; terrorismo e seu financiamento; contrabando ou
tráfico de armas; extorsão mediante sequestro; crimes contra a administração
pública; crime contra o sistema financeiro nacional; organizações criminosas;
crimes de particular contra a administração pública estrangeira; entre outros
recursos financeiros que sejam provenientes de atos criminosos.4. A proposição prevê que os titulares de recursos remetidos ao
exterior não responderão pelos delitos contra a ordem tributária contidos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, e de evasão de divisas, previsto no
art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, se cumprirem
corretamente os atos de regularização. Todavia, caso sejam falsas as
declarações relativas à titularidade, fonte ou condição jurídica dos recursos
declarados, o § 1º do art. 10 da proposição determina que sejam cobrados os
valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cíveis, administrativas e criminais correspondentes.5. Assim, o RERCT exige a cobrança
de tributos e multa, acompanhando o que já é praticado em âmbito interno, para
permitir a extinção da punibilidade dos crimes contra a Ordem Tributária da Lei
nº 8.137, de 1990, e do art. 337-A do Código Penal. A extinção da punibilidade
do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492, de 1986, é
aqui proposta uma vez que não faria sentido anistiar a sonegação tributária e
permitir a persecução criminal para o delito que lhe é conexo: certamente, se
não houver a extinção de punibilidade para ambos os crimes, a norma deixará de
atrair os contribuintes que possuem recursos não declarados no exterior e, por
óbvio, será privada de efetividade.6. Na mesma toada, buscando a
maior efetividade da norma, também contempla a extinção da punibilidade para
igualmente abarcar as figuras criminais típicas associadas à sonegação de
tributos na remessa ou mantença irregular de recursos no exterior,
particularmente quanto aos crimes de falsidade previstos nos arts. 297, 298 e
299 do Código Penal, desde que exaurida a potencialidade lesiva do documento
falso. Neste ponto, a proposta normativa acompanha o entendimento
jurisprudencial que norteou a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça,
pois não haverá justiça em se punir o crime-meio se o Estado manifestou
desinteresse em processar o crime-fim.7. Por esse exato motivo, não
somente o crime de evasão de divisas deverá ter extinta sua punibilidade, mas
também os crimes que provavelmente serão conexos à sonegação tributária de
recursos remetidos ao exterior, sem declaração. De fato, os crimes de
sonegação, em algum momento do iter criminis, poderão envolver atos de
lavagem de dinheiro da Lei nº 9.613, de 1998, com vistas a ocultar, da
autoridade fiscal, a existência dos ativos.8. Além da extinção da
punibilidade dos crimes já citados, o art. 5° da proposição prevê que a
declaração dos recursos, após o pagamento do tributo e da multa de
regularização, extinguirá quaisquer outras obrigações tributárias exigíveis em
relação às receitas e rendimentos não declarados, mantidos no exterior em
regularização, ou por fatos anteriores ao ingresso no território nacional;
também permitirá a extinção das obrigações acessórias exigíveis em relação às
receitas e rendimentos não declarados e das obrigações formais de natureza
cambial ou financeira exigíveis do beneficiário relativas aos recursos
regularizados.9. A proposição contempla, ainda,
no § 10 do art. 4º, que estarão isentos da multa de regularização os valores
disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil
reais).10. Para gozar do RERCT, o interessado deverá promover o
recolhimento tributário, sobre o montante regularizado de recursos, do imposto
de renda à razão de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), além
da previsão da incidência de multa de regularização equivalente a 100% (cem por
cento) deste imposto (arts. 6º e 7º). O contribuinte que voluntariamente aderir
à regularização suportará, portanto, uma obrigação patrimonial equivalente a
35% sobre o valor total a ser regularizado, além dos tributos aduaneiros federais,
no que couber, a garantir uma proporção correspondente ao custo tributário
global que haveria em operações semelhantes.11. O prazo de adesão ao RERCT
será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da regulamentação da futura norma
(art. 8º). Destaca-se assim que o regime de regularização, sob exame, é
temporário, justamente para demonstrar seu viés de excepcionalidade. Ademais,
apenas aqueles contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que cumpram
fielmente os requisitos materiais e formais fixados na norma serão por ela
beneficiados. Recorde-se que, de acordo com o art. 3º do Código Penal, a lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se
ao fato praticado durante sua vigência, assim, não haveria que se falar em
modificação da presente legislação por lei posterior.12. Além da extinção da
punibilidade dos crimes já citados, o art. 5° da proposição prevê que a
declaração dos recursos, após o pagamento do tributo e da multa de
regularização, extinguirá quaisquer outras obrigações tributárias exigíveis em
relação às receitas e rendimentos não declarados, mantidos no exterior em
regularização, ou por fatos anteriores ao ingresso no território nacional;
também permitirá a extinção das obrigações acessórias exigíveis em relação às
receitas e rendimentos não declarados e das obrigações formais de natureza
cambial ou financeira exigíveis do beneficiário relativas aos recursos regularizados.13. Ademais, em seu art. 11, o
projeto de lei fixa que o montante total arrecadado da multa de regularização
será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e
ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (FAC-ICMS),
instituídos pela Medida Provisória nº 683, datada de 13 de julho de 2015, que
visa reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais e financiar a execução
de projetos de financiamento em infraestrutura nos Estados e no Distrito
Federal.14. O projeto de lei ainda dispõe
sobre a necessidade de regulamentação no prazo máximo de trinta dias.15. O RERCT, conforme se verifica
pelo acima sumariado, tem por objetivo regularizar apenas as divisas com origem
lícita, mediante anistia em relação aos crimes de evasão de divisas e sonegação
fiscal, com prazo de duração previamente definido, e, com isso, estimular
brasileiros que possuam ativos não declarados no exterior a reinvestir esses
valores internamente.16. A ideia de conceder anistia em fórmula similar ao RERCT já foi
bastante exitosa em outros países: na Argentina, cerca de U$ 4,7 bilhões foram
repatriados; a Itália recuperou cerca de 100 bilhões de euros; a Turquia, 47,3
bilhões de euros. Assim, espera-se que a repatriação de ativos financeiros
injetará uma grande quantidade de recursos no País, o que contribuirá para o
aquecimento da economia brasileira e permitirá o emprego de recursos
consideráveis em investimentos nacionais, sem que haja qualquer aumento de
tributação e trazendo como consequência indireta a melhoria do sistema de
controle interno e de trocas de informação entre o Brasil e outros países.17. Estimativas indicam que a
arrecadação aos cofres da União poderá atingir cerca de 100 a 150 bilhões de
reais. De fato, dados revelam que os ativos no exterior não declarados de
brasileiros podem chegar a US$ 400 bilhões. São dados estimados, mas o caso do
Brasil destoa de todos os demais, em virtude dos motivos que induziram muitos a
destinar ou manter recursos fora do País. Basta pensar nos sucessivos planos
econômicos, como os Planos Cruzado I e II (1986), Plano Bresser (1987), Plano
Verão (1989), Planos Collor I e II (1990 e 1991) e Plano Real (1994). Foram as
dificuldades no passado para pagamentos no exterior e diga-se o mesmo quanto
aos momentos de instabilidades cambial, política ou de crises internacionais.18. Vale novamente destacar que o
Brasil não é pioneiro nesse tipo de norma; apenas acompanha a tendência mundial
de programas de divulgação voluntária (voluntary disclosure) de
recursos, bens ou direitos, de origem exclusivamente lícita, localizados no
exterior e não declarados. Destaca-se, ainda, que, no que toca ao combate e
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, a proposição
acompanha as diretrizes da Força Tarefa em Ações Financeiras (Financial
Action Task Force - FATF), na medida em que a extinção da
punibilidade do crime de lavagem de dinheiro é restrita às hipóteses em que
este crime recair sobre o objeto, produto ou proveito de qualquer dos crimes
enumerados no § 1º do art. 5º.19. Ademais, os recursos
arrecadados não se limitarão ao atendimento de despesas federais, pois Estados
e Municípios serão igualmente beneficiados, mediante a distribuição
constitucional do Imposto sobre a Renda, circunstância que revela, mais uma
vez, os incontáveis méritos desta iniciativa legislativa.20. O projeto de lei ora
apresentado atende ao critério essencial da constitucionalidade, versando sobre
matéria de competência da União passível de disciplina por norma legislativa
submetida à aprovação do Congresso Nacional (arts. 24, inciso I c/c 153, inciso
I; 48, caput e inciso I; e 150, § 6º; todos da CF).21. Tendo em vista a relevância
dos dispositivos contidos no presente projeto de lei para a arrecadação, tanto
em âmbito federal, como dos Estados e Municípios, solicito seja conferido o
caráter de urgência previsto no art. 64 da Constituição Federal.22. São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à
consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em anexo.Respeitosamente,Assinado por: Joaquim Vieira Ferreira Levy
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